TJMT - 1017387-22.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:32
Decorrido prazo de RENAN TOMAZ DE SOUZA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:32
Decorrido prazo de RENAN TOMAZ DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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03/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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27/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1017387-22.2023.8.11.0002; EMBARGANTE: RENAN TOMAZ DE SOUZA LTDA, RENAN TOMAZ DE SOUZA EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. .
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com qualificação conforme petitório, alegando a existência de contradição e omissão na decisão, no ponto em que determinou que a retificação do valor da causa dos embargos para o mesmo indicado na ação de execução. 2.
Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão da secretaria. 3.
Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.023 e seguintes do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que a decisão necessita de reparos. 4. É assente a jurisprudência do E.
STJ no sentido de que é possível relativizar o valor da causa, quando houver pedido de excesso de execução, sem discordar da validade do título, in verbis: "EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA TOTALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO – DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 292, II, DO CPC – APLICABILIDADE – VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – RECURSO PROVIDO. É firme a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução.
In casu, os embargantes não questionam a totalidade do título, mas visam tão somente o reconhecimento do excesso de execução, sendo aplicável o art. 292, inc.
II, do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de ser atribuído valor à causa correspondente apenas ao valor controvertido. (TJ-MT - AI: 10014689620238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2023) ". 5.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão para retificar o valor da causa para R$- 69.353,65, sendo essa a parte controvertida do pedido. 6.
No mais, recebo os Embargos à Execução, sem efeito suspensivo, uma vez que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para atribuição do referido efeito (art. 919 do CPC). 7.
Ouça o exequente, no prazo de quinze (15) dias – (Art. 920, I, do CPC). 8.
Apresentada impugnação com preliminares e/ou documentos, dê-se vista dos autos ao embargante para se manifestar, em dez (10) dias, sob pena de preclusão. 9.
Após, conclusos para os fins do artigo 920, II ou III do CPC (julgamento antecipado ou designação de audiência). 10. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 07:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 05:05
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1017387-22.2023.8.11.0002; EMBARGANTE: RENAN TOMAZ DE SOUZA LTDA, RENAN TOMAZ DE SOUZA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. 1.
Em análise ao feito, verifico que os Embargantes atribuíram à causa o valor de R$ 69.353,65 (sessenta e nove mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos). 2.
Ocorre que, a pretensão da parte tem por objeto discutir, além do excesso de execução, a modificação do ato jurídico, com a revisão das cláusulas contratuais, de modo que o valor a ser atribuído à causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida nos termos do que dispõe o art. 292, II do CPC. 3.
Conforme se observa dos autos de execução (1039398-79.2022.8.11.0002 ), foi atribuído à ação o valor de R$ 600.127,95 (seiscentos mil cento e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) que corresponde ao valor da cobrança da dívida, conforme disposto no art. 292, I, do CPC. 4.
Desta feita, o valor a ser dado à presente causa, deve seguir o mesmo valor da ação de execução, em obediência ao disposto no art. 292, II do CPC. 5.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE FULMINAR A TOTALIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR PERSEGUIDO NA AÇÃO EXECUTIVA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência pátria que, ao se discutir, em sede de embargos à execução, matérias outras além de excesso dessa executio, o valor da causa a ser fixado em tais embargos deverá ser o valor da própria ação executiva. 2.
No caso de que se cuida, consoante se depreende da inicial dos Embargos à Execução, a embargante, ora agravante, suscitou preliminar capaz de fulminar o Processo de Execução, uma vez que alega a possibilidade de haver litispendência entre o referido processo e outra Ação de Execução, razão pela qual, o valor da causa nos embargos à execução deve ser o valor da própria ação executiva. 3.
Agravo de instrumento improvido.” (TRF-5 - Agravo de Instrumento: AG 08070747120154050000 SE, data de julgamento: 26.02.2016) 6.
Assim, corrijo de ofício o valor da ação para R$ 600.127,95 (seiscentos mil cento e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos). 7.
Posto isto, manifestem- no prazo de 05 (cinco) dias, os embargantes devendo providenciar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária remanescente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290, c/c art. 485, ambos do CPC). 8.
Proceda-se a secretaria, a RETIFICAÇÃO ao valor da causa, junto ao registro do feito. 9.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para as deliberações pertinentes. 10. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/06/2023 21:50
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 21:50
Decisão interlocutória
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15/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
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14/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 17:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/05/2023 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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