TJMT - 1034420-28.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:13
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de G. S. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 26/07/2024 23:59
-
02/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 17:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 29/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 09:19
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034420-28.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: G.
S.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Em petição de ID. 138593276 a exequente requereu a consulta via sistemas Infojud, Infoseg e Siel, bem como a penhora de bens móveis.
A utilização dos sistemas requeridos somente deve ser permitida excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do réu ou bens, o que não restou demonstrado nos autos.
Por outro lado, defiro o pedido de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada, até o valor atualizado do débito ressalvando-se os bens essenciais.
Restando frutífera a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Caso a diligência seja Infrutífera, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
26/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:12
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:22
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC.
-
30/11/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/11/2023 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
24/11/2023 16:13
Recebidos os autos.
-
24/11/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/11/2023 03:50
Decorrido prazo de G. S. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 04:20
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034420-28.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: G.
S.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Vistos, etc.
I – Tendo em vista o que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio na modalidade “Teimosinha”, até a quantia indicada.
II - Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
III - Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados.
IV – Sendo positiva ou parcial a diligência, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95), devendo, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
V – Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VI – Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
16/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:41
Audiência de conciliação designada em/para 30/11/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034420-28.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: G.
S.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Vistos, etc.
I – Tendo em vista que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, bem como defiro a pesquisa via sistema RENAJUD.
II - Efetivado o bloqueio será realizada a transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
III - Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados.
IV – Sendo positiva ou parcial a diligência, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte executada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95), devendo, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
V – Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VI – Cabe ressaltar que a utilização do sistema o INFOJUD e INFOSEG somente deve ser permitida excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do executado ou bens, o que não restou demonstrado nos autos, já que não houve nenhuma tentativa de busca por parte da parte interessada.
Ademais, o sistema SIEL destina-se a informações eleitorais, sendo inócua a busca.
VII – Por derradeiro, ressalta-se que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
13/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 12:40
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:25
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
04/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 12:59
Decorrido prazo de G. S. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 03:12
Decorrido prazo de G. S. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1034420-28.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP RECLAMADO(A): G.
S.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Efetuada a citação, intime-se o exequente para que proceda à apresentação do original do título de crédito à Secretaria do JEC (Enunciado 126 do FONAJE), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção.
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
12/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006306-44.2021.8.11.0003
Silva e Vigolo LTDA
Clebson Siqueira Martins
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2021 16:28
Processo nº 1000180-22.2021.8.11.0053
Jair Ribeiro da Silva
Jose Lucio Zillo
Advogado: Miron Coelho Vilela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2021 19:42
Processo nº 1003340-87.2016.8.11.0002
Banco Bradesco S.A.
Florinda Pires da Silva Costa Eireli ME
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2016 10:07
Processo nº 0000807-13.2009.8.11.0005
Heleninha Martins de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Celito Liliano Bernardi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2009 00:00
Processo nº 0001263-30.2004.8.11.0007
Municipio de Alta Floresta
Jose Barbosa de Lima
Advogado: Rafaella Noujaim de SA Vicenzoto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2004 00:00