TJMT - 1016488-21.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 14:11
Expedição de Mandado
-
31/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/07/2025 23:59
-
28/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/03/2025 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/02/2025 23:59
-
06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 30/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 17:32
Expedição de Mandado
-
06/11/2024 17:10
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/11/2024 23:59
-
25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 22/10/2024 23:59
-
18/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 12:36
Expedição de Mandado
-
01/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 17:40
Expedição de Mandado
-
27/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:59
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1016488-21.2023.8.11.0003 Vistos etc.
I – Em face das provas trazidas aos autos verifica-se que as condições estabelecidas no artigo 2º do Decreto Lei 911/69 estão preenchidas.
O bem está alienado fiduciariamente a favor do requerente e a mora restou devidamente comprovada.
Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada pelo credor fiduciário.
II - Determino a restrição judicial do veículo (Placa OYA8C67), objeto da lide, com a utilização do Sistema RenaJud, conforme determina o §9º, art. 3º, da Decreto-Lei 911/69[1].
Em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino ainda que o autor proceda o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas) sob pena de baixa na restrição.
Formalizada a Busca e Apreensão, voltem-me os autos conclusos para a imediata baixa da restrição, como prevê o parágrafo supracitado.
III - Expeça um só mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação da parte devedora para contestar o pedido no prazo de 15 dias, conforme estabelece o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69[2].
IV – Formalizada a busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, que será depositado em mãos do credor, mediante termo de depósito, compromissando-o.
V – Consigne no mandado, que no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida, o devedor fiduciante, querendo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
VI - Faça consignar ainda, que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade de purgar a mora (§ 4º do Decreto 911).
VII - Defiro os benefícios do artigo 212, do CPC para cumprimento da medida.
VIII – Quando da apreensão o Meirinho deverá efetuar vistoria prévia, relacionando os equipamentos e acessórios existentes, e, ainda, efetuar a avaliação do bem.
IX – Fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo para pedido e processamento da purgação da mora.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astrientes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
X - Intime.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] §9º - Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão. [2] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. -
25/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:19
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 10:19
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
28/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:22
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1016488-21.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Intime o requerente na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Intime-o ainda, para que no mesmo prazo alhures concedido, comprove a mora nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto – Lei nº. 911/69, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, CPC).
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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