TJMT - 1033178-34.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/11/2023 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:35
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033178-34.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WILLIAM DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Cuida-se de Ação Declaratória Combinada Com Ação de Cobrança, proposta por WILLIAM DA SILVA PEREIRA servidor público efetivo, em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, almejando o reconhecimento do direito ao respectivo pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, para cargo de Auxiliar Municipal, ocupação vigilante, lotado na Secretaria Municipal de Educação, desde 07/07/1989.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Impugnação à contestação apresentada.
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória ou prova pericial.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é servidor público municipal e exerce o cargo de Auxiliar Municipal, ocupação vigilante.
O adicional de periculosidade pleiteado pelo Recorrente é previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sendo destinado àquelas atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da legislação.
Com efeito, a Norma Regulamentadora 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que a vigilância, consiste nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. “... 1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.” (Anexo 3 - NR-16 - Portaria n. 1.885/2013).
Grifei.
Dessa forma verifico que as atividades desempenhadas pela parte requerente, em vista da função ocupada - Vigilante – estão contempladas no anexo 3, da NR-16, porque passaram a integrar o rol das profissões consideradas perigosas.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - RECLAMAÇÃO TRABALHAISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE VIGIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DEVIDO - ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO 3, DA NR-16, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADIN Nº 4.357 E 4.425 - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIAMENTE RETIFICADA. 1.
O Servidor público que fica exposto de forma permanente a roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, por estar contemplado no Anexo 03, da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. (Ap 7647/2015, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/05/2016, Publicado no DJE 23/05/2016). 2.
Efeito do julgamento das questões de ordem nas ADIN’S 4357 e 4425, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, aplica-se índice oficial da caderneta de poupança (TR) de 30/09/2009 até 25/03/2015, e após o IPCA-E. 3- Recurso desprovido. 4- Sentença parcialmente retificada.” (TJMT – 1ª CDPb - RApC/RN nº 14922/2017 – relª.
Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK – j. 08/05/2017 - DJE 08/06/2017).
Grifei.
No que se refere sobre a ausência de legislação municipal específica que complemente a respectiva norma legislativa, a Turma Recursal firmou o entendimento de ser cabível o preenchimento da respectiva lacuna pelas disposições estabelecidas pelo Ministério de Trabalho e Emprego que tratam sobre a matéria.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLI-CO MUNICIPAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA – ADICIONAL DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XXIII DA CF C/C ART. 193, § 1º DA CLT, ITEM 16.2 E ANEXO 3, AM-BOS DA NR-16 DO MTE – RECURSO DO RECLAMANTE CONHECI-DO E PROVIDO.
Ocupando o cargo público de técnico em manutenção e infraestrutura, na função de vigilante, o Recorrente faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme estabelece o item 16.2 e anexo 3, ambos da NR -16 do Ministério do Trabalho e Emprego, cumulado com subsidiariedade ao artigo 193, § 1º da CLT, ante a omissão legislativa do Município.
Reconhecimento da prescrição em relação ao período superior a mais de 05 anos antes do ajuizamento da ação, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso do reclamante conhecido e provido.” (TJMT – TR - RI nº 1050953-33.2021.8.11– rel.
Juiz MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES – j. 01/8/2022– DJe 01/08/2022).
Grifei.
Deste modo, o Recorrente tem direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas, decorrentes da não implantação do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, relativas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora na forma do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, observado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública na data da propositura da ação.
Nesse sentido: “Tema 905/STJ: ... 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”. (REsp nº 1.495.146/MG).
As prestações devidas e não pagas, até o ajuizamento da reclamação, sofrerão a atualização aqui determinada (mês a mês, pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação), sendo que o valor que superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data de distribuição da ação, será excluído da execução, pela renúncia tácita.
De outro lado, em relação aos valores eventualmente não pagos no curso da ação, estes não se submetem ao teto acima registrado, aplicando-se, na mesma forma, a atualização e mora já fixada, porém, ambas a partir do momento em que deveriam ter sido pagas, por serem parcelas sucessivas.
Tudo apurável, em execução, por mero cálculo aritmético.
Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a.1) declarar, de ofício, prescritas as verbas anteriores ao quinquênio de propositura da demanda (04/07/2018); a.2)condenar o Município de Cuiabá ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base da parte autora, e pagamento das diferenças salariais retroativas, relativas ao período de 04/07/2018 até a efetiva implantação, enquanto permanecer exercendo função em condições perigosas sujeitas ao adicional de periculosidade; a.2.1) o montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios desde a citação; a.2.2) a partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, observado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública na data da propositura da ação; a.2.3) as prestações devidas e não pagas, até o ajuizamento da reclamação, sofrerão a atualização aqui determinada (mês a mês, pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação), limitadas ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data de distribuição da ação.
De outro lado, em relação aos valores eventualmente não pagos no curso da ação, não se submetem ao teto acima registrado, aplicando-se, porém, a atualização a partir do momento em que deveriam ter sido pagas, por serem parcelas sucessivas; a.2.4) caberá à parte autora, na fase de execução, apresentar a memória de cálculo, na forma aqui fixada.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 22:26
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:39
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:15
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 06:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 07:40
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 07:27
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:00
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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