TJMT - 1024218-66.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/08/2025 23:59
-
21/07/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 10:52
Decorrido prazo de ROSINALDO BATISTA LIMA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:31
Decorrido prazo de ROSINALDO BATISTA LIMA em 15/07/2025 23:59
-
01/07/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 19:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 14:26
Expedição de Mandado
-
06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/05/2025 08:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 09:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ROSINALDO BATISTA LIMA em 22/07/2024 23:59
-
01/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 14:23
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
22/04/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 15:43
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
18/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos. -
08/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 14:25
Expedição de Mandado
-
19/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
24/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 06:30
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/10/2023 18:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1024218-66.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ROSINALDO BATISTA LIMA Vistos, etc Trata-se de pedido de busca e apreensão consubstanciado em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária.
A liminar foi deferida (id. 125526648).
A parte requerida apresentou contestação (id. 126323770).
Sobreveio informação da interposição de agravo pelo devedor, ao qual foi concedido efeito suspensivo (id. 126877630).
Determinou-se a decisão final do agravo (id. 126986612).
Ao final o recurso foi provido, a fim de revogar a liminar e determinar a devolução do veículo (id. 128989758). É o relato.
Diante da revogação da liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, emendar a inicial, comprovando a mora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção e arquivamento do feito.
Determino a devolução do veículo, acaso tenha sido apreendido.
Sendo o caso, fica o devedor encarregado de recolher as custas da diligência do oficial de justiça.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique o necessário e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
CUIABÁ, 26 de outubro de 2023.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
26/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:23
Decisão interlocutória
-
23/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ROSINALDO BATISTA LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ROSINALDO BATISTA LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSINALDO BATISTA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSINALDO BATISTA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:54
Decorrido prazo de ROSINALDO BATISTA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de ROSINALDO BATISTA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 12:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/09/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 20:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:06
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:20
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/08/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 05:05
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em vista que a guia de pagamento de diligência DIVERGE do endereço indicado nos autos; impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de encartar nos autos a Guia de pagamento contendo o bairro indicado nos autos ou indicar o endereço completo no bairro constante na guia de pagamento encartada aos autos, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC. -
15/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1024218-66.2023.8.11.0041.
Vistos e etc.
I - Defiro a emenda à inicial com a juntada da comprovação da mora do requerido (Id 124457978).
II - Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito.
Diante da tentativa de notificação extrajudicial acostados aos autos, comprovada a mora da parte requerida.
Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA – COMPROVAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor.
Inteligência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ. (PJE MT, Número Único: 1000228-82.2017.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Assunto: Alienação Fiduciária, Cabimento, Busca e Apreensão, Liminar, Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, DJe: 26/09/2017) (grifo nosso) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo MARCA FIAT, MODELO MOBI LIKE, ANO FAB./MOD. 2022/2023, COR PRATA, CHASSI 9BD341ACZPY809433, PLACA RRL6B58, RENAVAM *13.***.*62-22, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada.
Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias.
III - Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil.
IV - Indefiro por ora o pedido de arrombamento.
V - Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial.
VI - Comprovante do pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça junto ao Id 123113265, para o devido cumprimento de mandado.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá, 09 de agosto de 2023.
Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
11/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1024218-66.2023.8.11.0041.
Vistos e etc.
I – Defiro a emenda a inicial com a juntada das custas iniciais de distribuição (Id 123113266).
II – Verifico que a parte autora não cumpriu com o determinado no item I, da decisão de Id 122409511.
Sendo assim, intime-se a parte autora, novamente, para trazer aos autos a competente notificação extrajudicial do requerido ou instrumento de protesto, comprovando sua mora, posto que a notificação (via postal, com aviso de recebimento) é requisito indispensável para a concessão da liminar na ação de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento do feito.
Após, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
J/Cuiabá, 13 de julho de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
14/07/2023 00:00
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 00:00
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:11
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1024218-66.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
I - Compulsando os autos verifico que a parcela pela qual foi notificado o requerido, encontra-se paga (vencimento em 28/02/2023).
Outrossim, verifico que a parcela postada na notificação (Id 122234738), é diversa da constante na inicial de Id 122234726 - Pág. 2 e na planilha de Id 122234730 (vencimento em 30/03/2023).
Assim, não é válida a notificação, não restando comprovada a mora do requerido.
A constituição em mora do requerido é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
Ademais, o requerente acostou instrumento de protesto junto ao Id 122236591, intimando o requerido por meio de Edital publicado em jornal eletrônico.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos a comprovação da tentativa de notificação do requerido (via postal, com aviso de recebimento) no endereço da exordial, sob pena de extinção e arquivamento.
II - Considerando a certidão de Id 122247986, que informa que as custas judiciais não foram recolhidas, e diante do decurso do prazo de 48 (quarente a oito) horas que dispõe a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, poderá importar no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 05 de julho de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
05/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 19:49
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 11:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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