TJMT - 1000780-09.2022.8.11.0053
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/07/2024 03:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/04/2024 23:59
-
11/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 23:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
26/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/03/2024 21:56
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 21:56
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 23:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1000780-09.2022.8.11.0053.
AUTOR(A): SEBASTIAO PIRES DE MIRANDA REU: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexigibilidade de débito com pedido de restituição de ressarcimento em danos morais movida por SEBASTIAO PIRES DE MIRANDA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados na exordial.
Narra a exordial que a parte autora procurou o requerido para a obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Alega que tal modalidade de contrato é desfavorável ao consumidor, pois que difícil quitação.
Com lastro nestas premissas, postula a declaração de nulidade da contratação.
Tutela de provisória indeferida ao ID 114196393.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 121537145.
Réplica ao ID 124268934.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Há preliminar de inépcia por ausência de indicação das taxas da revisão postulada em juízo, contudo, sem razão a requerida, já que a causa de pedir é a modalidade contratual (contrato de consignado ou contrato de consignado por cartão de crédito) e não as taxas do contrato celebrado.
Rejeita-se a preliminar.
Pela inexistência de outras demais questões preliminares, passa-se a análise do mérito.
Outrossim, pela desnecessidade de produção de outras demais provas, mister o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, analisam-se a prescrição arguida. É cediço que com a vigência no novo CPC, tal matéria passou a ser tratada como questão meritória e não mais como preliminar.
Não obstante, a matéria da prescrição, na presente demanda, não é objeto da demanda, mas sim ponto defensivo arguido pela defesa, de modo que deve ser analisada como prejudicial de mérito.
In casu, a alegação de prescrição não merece guarida.
Isso porque, deve-se distinguir o prazo prescricional nas hipóteses de prescrição extracontratual e contratual, já que oriundas de fontes distintas.
A prescrição extracontratual, cuja previsão está expressa no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ocorre no prazo de 03 (três) anos, sendo utilizada para fins de reparação civil;
por outro lado, a prescrição contratual, que não possui previsão específica no Código Civil, sendo utilizado o prazo prescricional decenal da regra geral do art. 205 da codificação civil, já que nesta, há prévia relação jurídica entre as partes.
Este fora o entendimento firmado pela 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “(...) 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). (...) 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. (...)”. (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). (Destaquei).
Ainda, há de se distinguir o lapso prescricional acima indicado da prescrição prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço o art. 27 do CDC prevê o prazo de 05 anos para reparação por danos causados por fato do produto ou serviço.
A norma consumerista prevê a responsabilidade por vício do fato ou defeito.
No primeiro (vício), o problema fica adstrito ao bem de consumo – o problema é, pois, intrínseco ao bem.
Por outro lado, no fato ou defeito do produto ou consumo, o problema extrapola os limites do bem em si, ocasionando o que doutrinariamente se chama de acidente de consumo.
O art. 27 do CDC expressa que o prazo prescricional de 05 anos é direcionado aos danos do fato do produto ou serviço previsto na Seção II, ou seja, remete ao art. 12 da lei consumerista.
Assim, temos que o lapso prescricional previsto no artigo citado somente se aplica para tais circunstâncias.
Sintetizando tais regras, cita-se: Evidenciado o fato do produto ou defeito, o consumidor prejudicado pode manejar uma ação de reparação de danos contra o agente causador do prejuízo, o que é decorrência direta do princípio da reparação integral.
Tal demanda condenatória está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo art. 27 da Lei 8.078/1990 para o acidente de consumo.
O dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer.
Adota-se, assim, a teoria da actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo.
Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002. (Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).
A relação entre as partes, sem dúvida, é contratual, aplicando-se, aparentemente, o prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil, já que inexiste acidente de consumo em análise nesses autos.
Afasta-se, pois, a prejudicial de mérito da prescrição, pois o prazo prescricional, na espécie é de 10 anos.
Quanto a prejudicial da decadência, essa também não comporta deferimento.
Ao caso, importa consignar que a matéria da decadência está regulamentada pelo Código Civil, em seu artigo 178, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
No entanto, em que pese os argumentos aventados, não comporta acolhimento a preliminar suscitada, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJMT: “(...) 2.
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. (...)”. (N.U 1035566-52.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022). (Destaquei).
Portanto, rejeita-se a tese da prejudicial da decadência.
Passa-se a análise do mérito.
O pedido inicial improcede.
Isso porque, consta dos autos o contrato celebrado (ID 121537152, fls. 12/26), dos qual se extrai que as parte celebraram contrato de cartão de crédito consignado.
Não se vislumbra a prática de qualquer ilícito por parte do requerido, uma vez que a consumidora foi devidamente informada, no próprio contrato, acerca da modalidade contratual e sua forma de execução.
Há expressa assinatura da parte autora, o que afasta a alegação de eventual vício do consentimento.
Não bastasse, a parte autora aduz, em sua peça inicial, que o contrato é eivado de vício, já que a consumidora teria sido enganada pelo banco requerido. É certo que em casos de vício do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), o Código Civil autoriza a anulação do negócio jurídico (CC, art. 171).
Contudo, esta previsibilidade não se presume, cabendo a parte demonstrar e comprovar a espécie viciante existente no contrato, o que não ocorreu, já que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova de que seja portadora de incapacidade ou limitações, bem assim a conduta caracterizadora do vício do consentimento na celebração do contrato.
Pelo contrário, há aparente arrependimento posterior da realização do contrato, mas tão somente após usufruto dos bônus (valores recebidos).
A mera alegação de relação consumerista não dá arrimo a procedência dos pedidos autorais, tendo em vista que tal norma protetora não é norma absoluta em prol do consumidor, sendo certo que a este incumbe a demonstração mínima das suas alegações, não podendo esconder-se atrás do véu protetor do CDC.
Em que pese possa ser alegada eventual vulnerabilidade do consumidor, bem assim, eventual hipossuficiência da parte, o banco requerido desincumbiu-se do seu ônus, colacionando aos autos o contrato entabulado, qual preenche requisitos objetivos e, aparentemente, não colaciona normas violadoras da boa-fé contratual.
Caberia a parte autora demonstrar o vício do consentimento que teria incidido, o que não fez, ficando unicamente no campo das alegações argumentativas.
Rememora-se aqui, que a própria autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJMT: “(...) 3.
Se restou evidenciada a contratação de Cartão de Crédito Consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há de ser considerada válida esta modalidade contratada. 4.
Tratando-se o caso em apreço de contratação de Cartão de Crédito Consignado e considerando que a parte autora e apelada não juntou provas hábeis a comprovar a abusividade das taxas de juros aludidas, não há de se falar em revisão dos juros remuneratórios contratados, haja vista não ter se desincumbido de seu ônus probatório imposto pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.(N.U 1035566-52.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022). (Destaquei).
Ainda: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO ASSINADO E ENVIO DE TED PARA CONTA BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2.
Havendo prova documental de que os valores de empréstimos consignados foram contratados por meio de cartão de crédito, revertendo-se em benefício do consumidor mediante transferência em conta bancária, e ausente a prova da ilicitude da contratação, é lícita cobrança nos termos fixados em contrato. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000209-44.2019.8.11.0085, TURMA RECURSAL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 24/06/2020). (Destaquei).
Ainda, é o entendimento do E.
TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Contrato bancário – Autor que alega vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado, de modo que houve a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – Alegação de descontos devidos em seu benefício previdenciário – Sentença improcedência – Insurgência do autor – Descabimento – Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário – Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000075-71.2019.8.26.0417; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020). (Destaquei).
Assim sendo, verificada a legalidade da contração, afasta-se eventual alegação de danos morais indenizáveis e restituição de valores.
Também não há o que se falar em aplicação subsidiaria das regras de consignação tradicional.
Mister a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, saliento que os pedidos formulados na impugnação (revisionais de taxas) são extemporâneos e não constam na inicial, de modo que a análise pelo magistrado viola o princípio da adstrição, motivo pelo qual não serão analisados.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos manejados por SEBASTIAO PIRES DE MIRANDA em face do BANCO BMG S.A, qualificados nos autos, ante a ausência de demonstração de vício contratual.
Assim, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, esta demanda, à luzo do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo autor.
Condeno o autor em honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Aplica-se ao caso a regra do art. 98, § 3º do CPC.
Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania.
Dispensado o registro nos termos do Provimento nº 42/2008-CGJ.
Intimem-se. Às providencias.
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA DA CRUZ em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE VILMAR FERREIRA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DESPACHO Processo: 1000780-09.2022.8.11.0053.
AUTOR(A): SEBASTIAO PIRES DE MIRANDA REU: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Intime-se para réplica.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 28 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 07:04
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 01:17
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
26/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO PIRES DE MIRANDA - CPF: *50.***.*99-04 (AUTOR(A)).
-
20/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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