TJMT - 1001339-70.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/04/2024 23:59
-
18/03/2024 03:37
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 05:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:31
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
19/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1001339-70.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ELVIS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se trata de Cumprimento de Sentença em face da OI S/A formulado no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Alta Floresta/MT.
Importante consignar que foi deferido o segundo processamento da recuperação judicial da empresa executada no bojo dos autos n. 0809863-36.2023.819.000, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, e, desta feita, a devedora está regida segundo os trâmites da Lei n. 11.101/05.
Portanto, se verifica que referida Lei estabelece que todos os créditos dos quais o fato gerador seja anterior a 31/01/2023 estão sujeitos ao plano de recuperação judicial e deverão ser pagos após aprovação da Assembleia de credores (créditos concursais), na forma prevista do plano de recuperação judicial (decisão publicada no dia 16/03/2023, XII, c, no feito nº 0809863-36.2023.819.0001).
Compulsando os autos, verifica-se que o fato gerador no presente caso ocorreu antes do pedido de recuperação judicial (31/01/2023). É importante esclarecer que para classificar o crédito como concursal e, portanto, é sujeito ao plano de recuperação judicial, deve ser analisada a data do fato gerador como o evento danoso e não a data da prolação da sentença ou seu trânsito em julgado.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela Ministra Maria Isabel Galotti, no REsp n. 1.799.701/RS, julgado em 30/04/2019, senão vejamos: (...) A constituição do crédito não se dá com a sentença condenatória, mas com o ato omissivo ou comissivo que provoca o dever de indenizar.
A sentença condenatória tem carga declaratória dos direitos decorrentes da violação perpetrada contra o bem da recorrida, que provocou a diminuição do seu patrimônio, que será restabelecido ao estágio anterior à lesão.
A circunstância de esses direitos serem buscados em outro órgão judicial não altera a sua natureza e nem lhes confere privilégios em relação aos demais credores da mesma categoria, que têm seus créditos habilitados na recuperação. (....) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).(GRIFO NOSSO) Seguem outros recentes julgados corroborando a tese acima firmada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMRPIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DETERMINADA PELA DATA DO SEU FATO GERADOR.
ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA Nº 1051 DOS RECURSOS REPETITIVOS – DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGA ANTERIOR E ENTENDE PELA SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECUPERANDA PORQUE CONCURSAL – DECISÃO MANTIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, IV, “b”, do CPC – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Se o crédito da parte agravante foi constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial.
Incidência do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005. “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Recurso Repetitivo Tema 1.051 – Superior Tribunal de Justiça) (TJMT.
N.U 1003060-49.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 03/03/2021).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
A respeito do assunto o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão representativo de controvérsia repetitiva descrito no Tema n. 1051, cuja tese foi formada nos seguintes termos: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso em análise, conclui-se que o fato gerador/evento danoso ocorreu em data anterior ao pedido da 2° recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do Exequente em concursal.
Ainda mais, ressalto que a decisão proferida no feito nº 0809863-36.2023.819.0001, em tramite no Juízo da recuperação, esclarece as medidas necessárias a serem tomadas para recebimento do crédito.
Assim, transcrevo abaixo trecho da decisão: “X – DETERMINO as seguintes providências e procedimentos a serem seguidos pelas Recuperandas, credores e Administrador Judicial, considerando que ainda existem incidentes de habilitação e impugnação referentes ao 1º pedido recuperacional (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), bem como procedimento de habilitação administrativa em andamento: Com relação aos incidentes processuais distribuídos em apenso à 1ª RJ (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001): a) com sentenças publicadas até a data do pedido da 2ª RJ ou com sentenças proferidas ainda não publicadas até a data do pedido da 2ª RJ, mas cujo crédito eventualmente não tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF) determino que tenham os créditos reconhecidos devidamente incorporados na Relação de Credores a ser elaborada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), devendo ser extintos pela consequência lógica da falta de interesse superveniente;” Logo, considerando o caráter concursal do crédito, bem como o presente teve sua sentença transitado em julgado antes de 31/01/23, deverão ser respeitadas as diretrizes do Juízo competente, sendo este o responsável pela orientação das execuções.
Ademais, nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Assim, estando a executada em recuperação judicial, a execução de título já constituído, cujo fato gerador seja anterior ao plano de recuperação, não pode tramitar no Juizado Especial, restando ao credor a faculdade de habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Ressalta-se que no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial.
Nesse passo, é de rigor a extinção do processo quanto ao crédito concursal pertencente à parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e caso seja solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor desta, conforme valores indicados na sentença condenatória, para fim de habilitação junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, nos termos da decisão proferida no mencionado feito, que colaciono abaixo: “c) seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da pressente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO as suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss da Lei 11.101/2002, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do pedido de suspensão. (art. 6º, § 7º A e B da Lei 11.101/2005);” Por fim, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
08/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 21:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 21:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 14:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ELVIS FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001339-70.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ELVIS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de sanar a omissão e analisar o pedido de condenação da requerida na repetição do indébito.
Instada a manifestar, a embargada discorda do embargante.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos, constato que os embargos de declaração interpostos merecem ser acolhidos.
Senão vejamos.
O Código de Processo de Civil deixa bem claro que serão opostos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradições ou omissões na sentença, bem como corrigir erro material, conforme art. 1.022, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O art. 48 da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” Com efeito, nos termos das normas retro transcritas, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição ou de suprimir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
No caso em apreço, sem delongas, verifica-se que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, eis que, de fato, a sentença foi omissa quanto ao pleito inicial de repetição de indébito na forma dobrada, de modo que passo a analisar.
No que tange ao pedido de repetição de indébito a que alude o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor o acolhimento, haja vista que o autor comprovou o efetivo pagamento do valor indevido e, ainda, a má-fé da Requerida na cobrança indevida.
A presente lide versa sobre cobrança indevida de dívida, de maneira que faz forçoso reconhecer a devolução de valor pago pelo autor a título de dano material.
Desta feita, é imperioso acolher os embargos declaratórios, bem como o pedido de condenação da Requerida à restituição de valor ao autor na forma dobrada.
Ante o exposto, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, ACOLHO os embargos declaratórios de Id n. 123398723 e, consequentemente, sano a omissão havida na sentença de Id n. 122475806 para JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais relativamente à restituição dobrada no valor de R$ 1.258,02 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e pelo INPC desde a citação (404 e 405 CC).
No mais, persiste a sentença como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
12/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 13:03
Juntada de Projeto de sentença
-
12/01/2024 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 05:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração Processo: 1001339-70.2023.8.11.0007; Valor causa: R$ 9.258,02; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que os Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, foram opostos tempestivamente.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte requerida, do inteiro teor dos Embargos de Declaração, bem como para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que direito.
ALTA FLORESTA, 26 de julho de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600 -
26/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 07:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001339-70.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ELVIS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia, visto que a petição e seus documentos preenchem os requisitos do art. 319 do CPC.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de grave falha na prestação de serviços que culminou na negativação ilegal e ilegítima do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Após a tentativa de solução administrativa via portal www.condumidor.gov a ré reconheceu o erro e promoveu a baixa/cancelamento da restrição, mas sem indenizar o dano causado.
Sustenta que fez portabilidade para a Reclamada e após poucos dias cancelou pois na cidade onde passou a residir o sinal era insuficiente.
A Reclamada, em defesa alega que o débito se consiste em multa de cancelamento, onde a Requerida apenas atuou no exercício de seu direito.
Impugnação apresentada pelo autor.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida que culminou com a negativação do nome da parte promovente, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao requerente provar o fato constitutivo do seu direito e ao promovido fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e a ré, embora não discuta a cobrança de multa, não conseguiu comprovar que o sinal dos serviços prestados era suficiente.
Logo, não parece razoável exigir que o consumidor pague e mantenha um contrato onde o serviço não irá funcionar plenamente nos moldes contratados.
Assim, a multa cobrada se mostra indevida e por corolário, sua negativação também.
A simples conduta consistente em incluir da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Nesse sentido, confira-se recentes decisões da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
PROTESTO INDEVIDO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que a Recorrida DEYCE KARINE RODRIGUES postula a declaração de inexistência de débito e condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de protesto indevido do seu nome no valor de R$ 508,89 (quinhentos e oito reais e oitenta e nove centavos) registrado no Cartório de 4º Ofício de Protesto de Títulos de Rondonópolis, em razão de dívida já adimplida. 2.
O feito foi instruído e prolatada a sentença de parcial procedência, na qual restou a declaração da inexistência do débito discutido nos autos e condenou a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
A parte reclamada apresentou recurso inominado, pleiteando pela reforma da referida sentença para totalmente improcedente, ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado de indenização por danos morais. 4.
Da análise dos autos, verifico que o título em questão sob nº 6600787, referente a fatura de energia elétrica, vencia em 06.05.2021, sendo protestado em 07.07.2021.
Observo, ainda, que conforme o comprovante de pagamento acostado no ID. 121473989, o título protestado fora quitado pelo Reclamante em 06.07.2021. 5.
Assim, resta comprovado que mesmo tendo sido quitado com 02 meses de atraso o referido título, quando da data de seu protesto, já havia sido pago.
Evidencia-se dos autos que o protesto decorreu de falha na prestação de serviço da empresa Recorrente porquanto deixou de computar o pagamento da parcela adimplida pela Recorrida. 7.
Não logrando a empresa Recorrente em comprovar a regularidade do débito, deve o valor ser declarado ilegal e passível a indenização por danos morais, pois, o dano se dá na modalidade “in re ipsa” em razão da inscrição indevida do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, mormente porque inexistem negativações anteriores, restando inaplicável a Súmula 385 do STJ. 8.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 9.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do consumidor e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Condeno a parte Recorrente ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJ-MT 10180520620218110003 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/05/2022) A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar a ocorrência reiterada de atos lesivos, que implique locupletamento sem causa ao credor e que nada signifique financeiramente ao devedor.
Diante disso, levando-se em consideração o período em que o nome da parte autora esteve protestado, entendo que o montante de $ 7.000,00 (sete mil reais) satisfaz os requisitos acima elencados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: 1- Declarar a inexistência do débito aqui discutido, se porventura nao houver sido cancelado ainda. 2 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês a partir d citação e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 14 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
14/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 07:28
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2023 07:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 21:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 19:55
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/04/2023 17:42
Recebimento do CEJUSC.
-
13/04/2023 17:41
Juntada de Termo de audiência
-
13/04/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
13/04/2023 09:55
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 16:48
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
02/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019547-23.2023.8.11.0001
Coluna Materiais para Construcao LTDA - ...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Manoel Cesar Dias Amorim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:49
Processo nº 1000069-69.2023.8.11.0020
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Adolfo Rodrigues dos Santos
Advogado: Ivanildo da Silva Feitosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2023 16:49
Processo nº 0000107-27.2008.8.11.0052
Municipio de Salto do Ceu
Ezequiel Batista Lacerda
Advogado: Juarez Paulo Secchi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2008 00:00
Processo nº 1000331-67.2023.8.11.0101
Francilene Gomes de Souza
Unimed Norte de Mato Grosso - Cooperativ...
Advogado: Maria Juraci Teresa Sampaio dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2023 11:07
Processo nº 1000331-67.2023.8.11.0101
Unimed Norte de Mato Grosso - Cooperativ...
Francilene Gomes de Souza
Advogado: Waldir Fantini
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2025 10:52