TJMT - 1019547-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:18
Juntada de Alvará
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13/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2024 23:59
-
15/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de COLUNA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/05/2024 23:59
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03/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 06:47
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de SECRETARIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON ESTADUAL em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 03:22
Decorrido prazo de COLUNA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 05:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:38
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
19/08/2023 06:36
Decorrido prazo de SECRETARIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON ESTADUAL em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (PROCON-MT) nos autos do Processo nº 51.001.002.16-0006561 que fixou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citado, o requerido apresentou defesa.
Passa-se ao julgamento.
Pois bem.
Alega o requerente que o PROCON-MT aplicou multa arbitrária e desproporcional, pela prática da infração administrativa capitulada no artigo 4º, III, 6º, III, 55, §4º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c artigo 33, §2º, do Decreto Federal nº 2.181/97.
Aduz, que não descumpriu qualquer norma de defesa do consumidor e a possibilidade de revisão da decisão administrativa.
O PROCON reconhecendo o não comparecimento ao órgãos de defesa do consumidor e a ocorrência da infração aplicou multa administrativa.
Cumpre destacar que não cabe ao Poder Judiciário discutir questões de mérito administrativo, analisando apenas a legalidade e validade das decisões administrativas.
Pelo que se depreende dos autos, verifica-se que diante dos fatos apurados, em decisão administrativa fundamentada, foi aplicada multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao contrário do alegado, o processo administrativo transcorreu sem nulidades, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor prevê a aplicação de multa, nos termos do art. 56, inciso I, para o não atendimento às notificações do órgão estadual.
Assim sendo, não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois, o próprio requerente afirma que apesar de ter conhecimento da designação do ato conciliatório deixou de comparecer.
Quando ao pedido alternativo de redução do valor aplicado inicialmente registra-se que a multa aplicada deve guardar correspondência com a gravidade da infração, de modo a coibir os excessos desarrazoados, inclusive por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins.
O órgão estadual se baseou no artigo 57 da Lei nº 8.078/90 que prevê: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, ...” Diante do dispositivo legal, o órgão sancionador ponderou a condição econômica do requerente com a gravidade da infração e as vantagens auferidas, aplicando razoável sanção.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual, verbis: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON QUE CULMINOU COM APLICAÇÃO DE MULTA – AUSÊNICA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CONCEDIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovado que a decisão administrativa foi precedida do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade de pronto aferível, mas tão somente o inconformismo da ora agravante com a sua condenação, não há que se falar em redução do valor da multa aplicada, que sequer se mostra excessivo. (Ag 182726/2015, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/01/2016, Publicado no DJE 02/02/2016) APELAÇÃO — ANULATÓRIA — MULTA ADMINISTRATIVA — PROCON — NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO — ARTIGOS 33, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 33, § 2º, DO DECRETO 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997 — POSSIBILIDADE.
VALOR DA PENALIDADE APLICADA — ARTIGOS 56, I, E 57, CABEÇA, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE — NÃO CONSTATAÇÃO.
O não comparecimento à audiência para prestar esclarecimento acerca de reclamação autoriza a imposição de multa pelo PROCON, nos termos dos artigos 33, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 32, § 2º, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso não provido. (Apelação n. 53874/2014; Relator Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA; Quarta Câmara Cível; Julgado em 15/03/2016; Publicado no DJE em 29/03/2016).
Desse modo, cumpre destacar que não parece existir qualquer mácula no aspecto formal do processo administrativo, a fim de ensejar a suspensão da exigibilidade da multa, assim como restou evidente que foi oportunizado ao requerente apresentar defesa e juntar documentos necessários ao seu interesse, sendo que a multa foi fixada dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade seguindo os parâmetros do CDC para a obtenção do quantum.
Diante do exposto JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consistente na declaração de nulidade de ato administrativo e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
07/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:53
Decorrido prazo de SECRETARIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON ESTADUAL em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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