TJMT - 1001045-64.2023.8.11.0024
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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22/10/2023 17:40
Decorrido prazo de ORLINDA DA CRUZ ARRUDA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:57
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1001045-64.2023.8.11.0024.
REQUERENTE: ORLINDA DA CRUZ ARRUDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de processo de reclamação cível, restando entabulado entre as partes o acordo ao ID 129892989.
Deste modo, para que surta efeitos legais e jurídicos, OPINO pela HOMOLOGAÇÃO do acordo supra mencionado por sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante da ausência de interesse recursal, com fundamento nos artigos 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC/MT, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes.
Ao arquivo.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
30/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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30/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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30/09/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 09:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/09/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 08:54
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 08:54
Homologada a Transação
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22/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/09/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:47
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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06/09/2023 09:23
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 18:03
Decorrido prazo de ORLINDA DA CRUZ ARRUDA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PJE N. 1001045-64.2023.8.11.0024 PROMOVENTE: ORLINDA DA CRUZ ARRUDA ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO - MT22997-O, JOSE HENRIQUE MARIANO FERREIRA ROSSETI - MT27634/O-O PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
IMPULSIONAMENTO DE AUTOS Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, a audiência de conciliação será realizada por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o dia 05/09/2023, às 15h00min, devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/juizadochapada QR CODE DA AUDIÊNCIA: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 02/2022 do TJMT, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 65-9256-5203.
Chapada dos Guimarães-MT, 4 de agosto de 2023.
Edgar José de Oliveira Auxiliar Judiciário -
04/08/2023 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:14
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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03/08/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 01:47
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO PROCESSO Nº 1001045-64.2023.8.11.0024 REQUERENTE: ORLINDA DA CRUZ ARRUDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Após o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631240/MG passa a ser imprescindível nas ações previdenciárias o prévio requerimento administrativo para qualificação do interesse processual. É de se destacar que a questão não é propriamente nova na jurisprudência nacional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ainda diploma processual civil anterior, quando do julgamento do REsp nº 982.133/RS (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou jurisprudência no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir.
No mesmo sentido, aquela corte de justiça tem entendido, de há muito, que para as ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é necessária a prévia tentativa administrativa ( STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 936.574/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 08/08/2011).
Da mesma forma, em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias.
Vejam-se: AgRg nosEDcl no REsp 886.334/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166.
Partindo de tal premissa, interpretação diversa não pode ser dada às relações de consumo.
Trata-se de dar efetividade à regra do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, segundo a qual é dever do estado-juiz promover “sempre que possível, a solução consensual do conflito”, evitando-se, assim, a judicialização desnecessária, quando há meio administrativo mais célere e menos oneroso à parte na resolução do conflito. É certo que com o advento da plataforma virtual consumidor.gov.br, desenvolvida pelo Governo Federal visando promover a interlocução entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet, o consumidor pode e seu advogado, sem burocracia, com mero cadastro na plataforma, usando a mesma internet que fora usada para protocolizar a demanda, estabelecer contato com a empresa cadastrada visando solucionar o impasse.
Portanto, dada facilidade do acesso e a eficiência da ferramenta, nas ações que envolvam relação de consumo e com empresas já cadastradas na plataforma, como ocorre em tela, ainda que em trâmite, o interesse processual deve ser demostrado após o prévio requerimento administrativo perante o referido sítio eletrônico, que, de acordo com as informações atuais, tem obtido índice de conciliação no patamar de 80% (oitenta por cento), com respostam em até dez dias.
Ademais, deve-se levar em consideração o Acordo de Cooperação Técnica n° 53/2017 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo como objetivo “promover ações conjuntas para o incentivo e aperfeiçoamento de métodos auto compositivos de solução de conflitos de consumos voltados para a redução e prevenção de litígios judicializados, através do uso da plataforma consumidor.gov.br”.
Corroborando com a tese, vale a transcrição de dois recentes enunciados da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios da Justiça federal sobre o assunto: ENUNCIADO 133 - Em disputas consumeristas, o Poder Público deve incentivar que o consumidor resolva eventuais disputas com fornecedores por meios extrajudiciais, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, antes de propor ações judiciais sobre o tema.
ENUNCIADO 141 - Recomenda-se o estímulo à utilização e à integração de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, criada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon com o apoio de Procons, com vistas a promover o acesso e a criação de alternativas para a solução eficiente dos conflitos de consumo.
Finalmente, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao determinar em seu artigo 2ª, §1º, inisos VI e VII , “O DEVER do ADVOGADO em estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios e aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial".
Dessa maneira, eventual pensamento diverso pelo patrono e contrário ao uso da plataforma, por exemplo, sob a alegação de ilegalidade da prévia tentativa de autocomposição e de inafastabilidade da jurisdição, seria, verdadeiramente, desdizer o próprio comando ético da classe e fomentar a política do conflito! Nesse sentido vale a reprodução da decisão de vanguarda do TJMA, no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS, (DJMA) de 31 de Outubro de 2019 : "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. ".
Desta forma, considerando que a empresa é cadastrada no referido site, intime-se o promovente, na pessoa de seu patrono, para no prazo suficiente de até 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial trazendo aos autos o requerimento administrativo de tentativa de resolução administrativa do conflito na referida plataforma eletrônica, para o cumprimento do requisito do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como para ratificar o comando do artigo 2ª, §1º, incisos VI e VII Código de Ética e Disciplina da OAB, sob pena de extinção.
Ademais, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo ao processo o seu comprovante de endereço devidamente atualizado.
Vale lembrar que a plataforma está integrada ao sistema PJe, tendo iniciado a operacionalização em 28 de novembro de 2022 ( https://www.tjmt.jus.br/noticias/71320#.Y4-86XbMKM8 ).
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e volvam-me conclusos.
Cumpra-se.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, Juiz de Direito. (Assinatura Eletrônica) -
07/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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