TJMT - 1034863-76.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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12/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 02:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 02:28
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES ASSUNÇÃO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:18
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034863-76.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES ASSUNÇÃO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20231207172621035738.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
07/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 18:09
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
29/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 03:46
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034863-76.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES ASSUNÇÃO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ré arguiu a ocorrência de incompetência territorial, em razão da parte autora não ter juntado aos autos comprovante de residência em seu nome, sustentando ser o comprovante de endereço documento indispensável para a propositura da ação.
Contudo, a jurisprudência entende que o comprovante de endereço não é documento indispensável.
Ademais, a fatura de energia elétrica colacionada no Id 125651825 - Pág. 3 está em nome da própria Autora no endereço indicado na peça de ingresso.
Logo, OPINO por REJEITAR a preliminar de incompetência territorial arguida pela Ré.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ A Ré suscita ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação sob o argumento de que os bilhetes aéreos foram adquiridos pelo autor através de agência de turismo, devendo esta ser responsabilizada pelos prejuízos experimentados pelo Autor.
Contudo, entendo que tanto a Cia Aérea é a parte final a lucrar com a venda da passagem pela agência de turismo, de onde, sendo a destinatária dos serviços a serem prestados da aviação civil, não há como não lhe imputar a responsabilidade civil direta pelo cancelamento / atraso do voo em questão.
Assim, OPINO por REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré, à defesa.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos verifico que se encontra maduro para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 125173846), reportaram-se à contestação e a impugnação, mas nada requereram nesse sentido.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre anotar que é pacífico o entendimento de que o caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que parte Autora e parte Ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor esclarecidos no artigo 2º e 3º do aludido diploma legal.
E, nesse sentido, entende a jurisprudência pátria quanto à relação de consumo existente entre as partes no transporte aéreo: “Aplica-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.” (DORIGATTI, Nelson.
Procedimento do Juizado Especial Cível 246870220168110001/2016.
J. em 19 Out. 2016.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 22 Abr. 2017.) Reconhecida a incidência da legislação de consumo e a vulnerabilidade da parte Autora, consequentemente deve-se incidir, também, a inversão do ônus probatório, o que desde já OPINO por deferir, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte Autora alega ter adquirido bilhetes da Ré para o trecho de ida e volta Cuiabá-São Paulo.
Afirma que o voo da volta (São Paulo-Cuiabá) estava previsto para o dia 19/06/2023, às 23h45 e desembarque às 01h05 do dia 20/06/2023.
Contudo, o voo foi cancelado pela Ré, sendo a Autora remanejada para outro voo, com embarque no dia 20/06/2023 às 09h05 e chegada no destino final às 10h25, ou seja, com um atraso de 09 (nove) horas em relação ao voo originalmente contratado.
Pleiteia, portanto, indenização pelos danos morais sofridos.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram por prosseguir com a demanda.
A Ré, em defesa tempestiva, reconhece o cancelamento do voo informado pela parte autora, que ocorreu em razão da alteração na malha aérea.
Sustenta que não cometeu ato ilícito pois reacomodou a parte Autora para outro voo, pelo que pleiteia a improcedência da ação.
Pois bem.
Para que a Ré seja responsabilizada civilmente, faz-se necessário três requisitos: Ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos.
Da análise dos Autos, tem-se que são incontroversos o atraso do voo da conexão, implicando no atraso de 9 (nove) horas para chegar ao destino final, o que representa um atraso considerável.
No caso em tela, analisando os argumentos e documentos apresentados pelas partes, entendo que a Ré agiu de maneira contrária à dinâmica do Código de Defesa do Consumidor, merecendo a reprimenda legal.
A Companhia Aérea que se dispõe a prestar o aludido serviço, deve zelar pela segurança dos seus passageiros e pela observância dos horários estabelecidos, posto que imprescindíveis para a aquisição das passagens.
Observa-se que a Ré não logrou êxito em demonstrar as reais razões para as alterações dos voos e sem ter prestado informações claras e precisas ao consumidor ou a assistência material que lhe incumbia.
Ademais, não há comprovação de que a Ré tenha prestado assistência material de alimentação e hospedagem ou mesmo informações claras e precisas quanto às razões do cancelamento.
Da análise dos fatos, vê-se que a parte Autora foi vítima de uma prestação de serviço desidiosa, que fez com que a mesma fosse submetida a um atraso considerável do horário inicial aprazado de chegada.
Em momento algum viu-se condutas da Ré para esclarecer ao consumidor, na oportunidade, exatamente o que estava ocorrendo em relação aos voos, sequer prestar assistência, deixando de observar o ônus probatório que lhe é peculiar, consoante artigo 373, II do CPC, não apresentando provas desconstitutivas, modificativas ou extintivas do direito da Autora.
Portanto, a falta de assistência adequada ao passageiro, o atraso incontroverso para chegar ao destino final e, ainda, a falta de informações concretas pelos prepostos da ré, configura falha na prestação dos serviços e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 do Código civil, c/c 14, caput, do CDC, pois viola a dinâmica do direito do consumidor, deixando de atender a sua necessidade e violando, portanto, o artigo 6º, I, II, III, IV e VI do CDC.
Viola, ainda, a Res. 400 da ANAC, em especial as suas obrigações quando do atraso de voo, preconizadas nos artigos 20 e 21, e seus incisos, ao passo que não se viu nos autos comportamento da Ré quanto à informações precisas e imediatas à Autora, sequer fornecimento de alternativas de reacomodação, reembolso ou assistência material para satisfazer as suas necessidades, conforme exige o artigo 26, III da aludida resolução.
Ressalta-se que o atraso foi superior a 12 horas, período que, em momento algum, pode ser considerado como razoável.
O art 27 da referia resolução assim determina: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
A despeito disso, ficou demonstrado que a empresa Reclamada NÃO adotou todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotar tais medidas.
Logo, OPINO por reconhecer o ato ilícito, consoante acima explanado, praticado pela Ré, em desfavor do Autor.
DOS DANOS MORAIS Registra-se que, embora tenha ocorrido ato ilícito da Ré, decorrente da sua falha na prestação de serviço ao realizar o cancelamento do voo implicando no atraso para chegar ao destino final, este fato, por si só, não enseja a pretensão indenizatória dos Autores de forma automática.
Isso porque, após advento da lei 14.034/2020, na hipótese de atraso de voo, não é admitida a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa, para os eventos ocorrido após a vigência da referida lei.
Registra-se que o artigo 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela lei n.º 14.034/2020, exige a demonstração do efetivo prejuízo pelo passageiro, veja: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Assim, resta verificar se houve comprovação de lesão aos atributos da personalidade do Autor.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça fixou algumas circunstâncias a serem observadas para averiguação da ocorrência do dano moral, a saber: “I - averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II - se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III - se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV - se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V - se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (Resp. 1584465/MG.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
No caso em tela, percebe-se que o voo foi cancelado, implicando num atraso de 9 (nove) horas para o Autor chegar ao seu destino final, sendo forçoso reconhecer que o tempo para solucionar o problema extrapola o limite do razoável.
Verifica-se que o suporte material (alimentação e hospedagem) também não foi atendido pela Ré.
Por essas razões, em atenção aos critérios fixados pelo Colendo STJ, verifica-se a ocorrência de dano moral no caso em tela.
No caso em análise, entendo que houve comprovação de lesão aos atributos da personalidade, se desincumbindo assim, do seu ônus probatório, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se recentes jurisprudências da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO - COMPRA DE BILHETE PARA TRECHO DE IDA – CANCELAMENTO DE VOO - REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID 19 - LEI 14.034/2020 – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – EXCEPCIONALIDADE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- In casu, com a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável à prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço. 2- In casu, restou devidamente configurado o dano moral em virtude de toda a situação excepcional a qual o reclamante foi indevidamente submetido, conforme comprovado nos autos. 3- O valor da indenização a título de dano moral, arbitrado na sentença, mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 4- Comprovado o cancelamento da passagem a reclamante faz jus a restituição do valor pago, na forma simples, visto que não comprovada a má-fé do requerido. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1012628-10.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Recurso Inominado: 1015047-79.2021.8.11.0001 Origem: OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT Recorrente: THYAGO RIBEIRO DA ROCHA Recorrida: VRG LINHAS AEREAS S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 08/03/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
TRÁFEGO AÉREO.
FATO INCONTROVERSO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO DE 13 (TREZE) HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FORÇA MAIOR, APTA A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO VOO.
PREJUÍZO COMPROVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 251-A, DA LEI 7.565/1986, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.034/2020.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrente THYAGO RIBEIRO DA ROCHA postula reparação por danos morais, em razão de atraso de voo, que culminou na perda de conexão e no atraso de aproximadamente 13 (treze) horas para a chegada ao seu destino final. 2.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 3.
Havendo atraso de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação de serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A exculpativa da companhia aérea de que o atraso se deu em razão do intenso tráfego aéreo não restou demonstrada.
E, mesmo que tivesse sido comprovada, não caracteriza caso fortuito ou força maior. 5.
O atraso do voo do primeiro trecho contratado, culminando na perda da conexão e consequente atraso de aproximadamente (treze) horas para que o consumidor chegasse até o seu destino final, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, de reparação moral. 6.
Prejuízos concretos demonstrados, em obediência ao disposto no artigo 251-A da Lei 7.565/1986, com redação dada pela Lei 14.034/2020. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10150477920218110001 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 08/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO – CANCELAMENTO DE VOO- ATRASO DE 16 HORAS – DANO MATERIAL PROVADO – DANO MORAL OCORRENTE PELA DEMORA EM EXCESSO E TOTAL AUSÊNCIA DE AUXÍLIO –FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observado o inconteste cancelamento de voo, com atraso de quase 16 horas para a sua ocorrência, por causa de fortuito interno de manutenção, deve a companhia aérea indenizar o autor pelos danos materiais, bem como, ocorrente a violação moral pela demora em excesso, pela total ausência de auxílio, com dano material causado, trazendo série de transtornos em cidade que não é da origem do autor, sendo fixado o dano moral em segundo grau dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1024973-50.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REFLEXOS DA PANDEMIA – COVID 19 –SENTENÇA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE – LEI 14.034/2020 – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com a decretação da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em março/2020, houve a determinação de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, por meio da Lei n° 14.034/2020. 2.
O art. 3°, §2°, dispõe que havendo cancelamento de voo, deverá ser oferecido ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantida as condições aplicáveis ao serviço contratado. 3.
Denota-se dos autos que após o cancelamento do voo, a reclamada deixou de prestar a devida assistência à reclamante. 4.
Danos morais configurados diante do cancelamento, espera demasiada por outro voo e ausência de assistência. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1014936-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023) No que tange ao quantum indenizatório, nos termos do artigo 944 do C.C., ressalto que para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar, para a vítima, uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para as vítimas e produza impacto bastante na causadora do mal a fim de dissuadi-la de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte Autora, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Isso posto, consoante os fundamentos acima expostos, e após analisar as versões dos fatos trazidas por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR as preliminares arguidas pela Ré. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em seu favor, consoante artigo 6º, VIII do CDC. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, RECONHECENDO os requisitos da responsabilidade civil para CONDENAR a Ré a indenizar a parte Autora, no valor que OPINO arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à Autora, corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
31/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 13:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/08/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 17:07
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 17:07
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada em/para 03/08/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2023 15:17
Recebidos os autos.
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28/07/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034863-76.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES ASSUNÇÃO POLO PASSIVO: REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 03/08/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/07/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 12:09
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/07/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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