TJMT - 1003208-68.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 17:24
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
08/03/2024 20:04
Decorrido prazo de ELIEZER DE LIMA DE MORAES em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:15
Decorrido prazo de ELIEZER DE LIMA DE MORAES em 29/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003208-68.2023.8.11.0007 ELIEZER DE LIMA DE MORAES SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do exequente para ciência acerca do Alvará eletrônico expedido no ID 140802269. .
Alta Floresta, 7 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente LAISSA DE SOUSA SANTOS NEVES Analista Judiciária -
07/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:57
Juntada de Alvará
-
06/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1003208-68.2023.8.11.0007.
AUTOR: ELIEZER DE LIMA DE MORAES REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT promovida por ELIEZER DE LIMA DE MORAES em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA .
Há informação de valores vinculados nos autos (id. 134399577).
A parte exequente requer a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas (id. 138959020). É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil “extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
No caso em tela, verifica-se que a parte executada já quitou o débito pleiteado, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, e com fulcro no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo executivo, ante o pagamento do débito.
EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para transferência de valores, com observância dos dados bancários indicados (id. 138959020).
Custas pelo requerido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
02/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ELIEZER DE LIMA DE MORAES em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 17:32
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003208-68.2023.8.11.0007.
AUTOR: ELIEZER DE LIMA DE MORAES REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT promovida por ELIEZER DE LIMA DE MORAES em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA .
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/11/2019, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de falta de interesse agir, ausência de documentos necessários e inadequação do valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em razão do pagamento da cobertura em sede administrativa (id. 124645731).
Impugnação à contestação no id. 126887089.
Sobreveio laudo pericial (id. 130505934).
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Da preliminar Da falta de interesse de agir em face do pagamento realizado na seara administrativa REJEITO a preliminar arguida, ademais, “O recebimento a menor da indenização do seguro obrigatório por via administrativa, não impede o requerente de pleitear os valores remanescentes judicialmente” (N.U 0008414-78.2012.8.11.0003, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, DJE 09/06/2014).
Da impugnação ao valor da causa.
REJEITO a preliminar ventilada, porquanto o valor atribuído à causa obedece aos ditames dos artigos 291 e 292 do CPC.
Da ausência de comprovante de endereço.
REJEITO a preliminar suscitada, porquanto “Como é cediço, o artigo 319 do CPC/15 civil não exige a juntada de comprovante formal do endereço da parte, sobretudo para a finalidade da fixação de competência quando da propositura da ação.
Isso porque impõe-se tão somente que a inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, silenciando acerca da necessidade da comprovação formal desses elementos.” (N.U 1002097-54.2020.8.11.0007, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2020, Publicado no DJE 01/09/2021).
Da inépcia da exordial.
REJEITO o proêmio apresentado, porquanto a inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 23/11/2019.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 115367302), prontuário médico (id. 115367305) e o laudo pericial (Id. 130505934).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de qualquer dos DEDOS DA MÃO o percentual incidente é de 10% (dez por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu 3° DEDO DA MÃO é de 100% (cem por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais).
Do mesmo modo, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBROS SUPERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta na quantia de - R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Assim, considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu ANTEBRAÇO ESQUERDO é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos).
Somado ambos os valores encontra-se a quantia de R$ 3.712,50 (três mil e setecentos e doze e cinquenta centavos).
Sendo assim, considerando o pagamento realizado na seara administrativa no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) que deverá ser subtraído de R$ 3.712,50 (três mil e setecentos e doze e cinquenta centavos), encontra-se o montante de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023).
Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (23/11/2019).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Restitua-se à ré eventual valor pago a maior à título de honorários periciais (Id. 107350646).
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
24/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:15
Juntada de Laudo Pericial
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:53
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003208-68.2023.8.11.0007.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 28 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Alta Floresta. 2- NOMEIO para atuar como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilio Martins, CRM 4232, telefone para contato Telefone (66) 99956-4848, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE ALTA FLORESTA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
14/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:13
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2023 09:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, ID 124645731.
ALTA FLORESTA, 3 de agosto de 2023.
MILTON DA ROSA MARTINS Gestor Judiciário SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600 -
03/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ELIEZER DE LIMA DE MORAES em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 01:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003208-68.2023.8.11.0007.
AUTOR: ELIEZER DE LIMA DE MORAES REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais.
Tendo em vista a improvável possibilidade de conciliação, DEIXO de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC.
CITE-SE a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e CONSIGNE-SE que, havendo interesse da requerida em conciliar, deverá indicar em preliminar de contestação.
CONSIGNE-SE ainda que deverá a parte requerida se manifestar sobre os fatos aduzidos na inicial, eis que os não impugnados serão presumidos como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 341 e 344, todos da Lei 13.105/15.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
10/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 13:31
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:12
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 16:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Celia Maria de Araujo Prata
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruno Nadaf Gusmao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2016 15:35