TJMT - 1003291-12.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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02/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:07
Decorrido prazo de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:41
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n°1003291-12.2022.8.11.0010 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JACIARA EXECUTADO: VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA, em desfavor de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, ambos qualificados nos autos.
Verifica-se que o exequente pugnou pela extinção do processo, em razão do pagamento do débito (id. 122184255). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme atesta o exequente (id. 122184255) o executado efetuou o pagamento do débito que ensejou a presente ação. É de reconhecer-se, assim, que o feito executivo alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção do feito, uma vez que devidamente satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que o pagamento do débito ocorreu depois da devida citação, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Resp 1178874-PR).
Considerando a desistência do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
04/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 01:03
Decorrido prazo de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 12:19
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 19:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/12/2022 00:55
Decorrido prazo de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 16:40
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:35
Decisão interlocutória
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17/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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