TJMT - 1002069-69.2023.8.11.0011
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
07/02/2025 16:18
Juntada de Informações
-
05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO V. VITORAZZI - EPP em 04/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ASSUNCAO SILVA em 03/02/2025 23:59
-
27/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 01:40
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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21/01/2025 05:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 18:29
Juntada de Alvará
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16/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 14:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/12/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2024 18:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCELO V. VITORAZZI - EPP em 01/04/2024 23:59
-
20/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCELO V. VITORAZZI - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
01/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1002069-69.2023.8.11.0011.
Exequente: MARCELO V.
VITORAZZI - EPP.
Executado: DIVANI RODRIGUES COELHO.
Vistos. 1.
Frustrada a tentativa de encontrar ativos financeiros em nome do devedor por meio do sistema SISBAJUD, manifesta-se o exequente requerendo a pesquisa de penhora online, na modalidade “teimosinha”. 2.
Analisando os fundamentos, tenho que o pedido não merece prosperar, eis que já houve tentativa de penhora via SISBAJUD e restou infrutífera. 3.
Intime-se a parte exequente para que, indique bens passiveis de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, assinalando, desde já, que no regime sumaríssimo não se aplicam as normas do art. 921 do CPC e nem existe previsão legal para suspensão ou arquivamento provisório da execução, porque a ausência de localização de bens ou do paradeiro do executado é hipótese legal de extinção da lide. 4.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 11:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1002069-69.2023.8.11.0011 DESPACHO INTIME-SE o exequente para que em 5 (cinco) dias promova a expropriação de bens sob pena de extinção.
Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
28/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 09:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/08/2023 08:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 07:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1002069-69.2023.8.11.0011 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que apresente cálculo sem a incidência de honorários sucumbenciais, pois se trata de processo em trâmite no juizado especial, sob pena de extinção.
Mirassol do Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
17/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 17:52
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ASSUNCAO SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE Processo:1002069-69.2023.8.11.0011 EXEQUENTE: MARCELO V.
VITORAZZI - EPP INTERESSADO: DIVANI RODRIGUES COELHO CERTIDÃO Certifico que, com a autorização da ordem de serviço 001/16 GAB/JUIZADO ESPECIAL, promovo com a expedição de intimação da parte autora para pugnar o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para constar lavrei a presente.
Mirassol D’Oeste-MT, 9 de agosto de 2023 MAYLA GIMENES DE MELO SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
09/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1002069-69.2023.8.11.0011 DECISÃO Proceda-se com a correção da classe processual.
Cite-se a requerida pelo whatsapp retro indicado, nos termos do despacho inicial.
Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:30
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/08/2023 09:19
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE Processo:1002069-69.2023.8.11.0011 REQUERENTE: MARCELO V.
VITORAZZI - EPP REQUERIDO: DIVANI RODRIGUES COELHO CERTIDÃO Certifico que, com a autorização da ordem de serviço 001/16 GAB/JUIZADO ESPECIAL, promovo com a expedição de intimação da parte autora para pugnar o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para constar lavrei a presente.
Mirassol D’Oeste-MT, 24 de julho de 2023 MAYLA GIMENES DE MELO SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
24/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ ASSUNCAO SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DESPACHO Processo: 1002069-69.2023.8.11.0011.
REQUERENTE: MARCELO V.
VITORAZZI - EPP REQUERIDO: DIVANI RODRIGUES COELHO 1 – Trata-se de execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC), em que se busca a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível, na forma do artigo 783 do CPC.
Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, inteligência dos artigos 53 da Lei nº 9.099/95 e 829 do CPC. 2 – Caso não haja o pagamento no prazo assinalado, munido da segunda via do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1°, do CPC). 3 – ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora.
Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 4 – Sem prejuízo, DESIGNE-SE audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95)[1]. 5 - Em audiência, o(s) executado(s) deverá(ão) ser indagado(s) acerca de seu interesse no parcelamento da dívida, oferecendo sinal de 30% e o restante em até seis vezes mensais, atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Além do parcelamento, as partes deverão ser indagadas acerca das outras formas de composição amigável da lide, na forma do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 6 – Caso não seja possível a celebração de acordo e, desde que garantida a execução, o(s) executado(s) deverá(ão) oferecer(em) embargos na própria audiência, por escrito ou verbalmente.
Nessa hipótese, o exequente deverá ser indagado acerca de seu interesse na adjudicação do bem eventualmente penhorado. 7 – Não sendo localizada a parte devedora ou bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, postule por providências úteis ao deslinde do feito, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 8 – CUMPRA-SE.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] ENUNCIADO 145/FONAJE – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial. -
04/07/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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