TJMT - 1023722-57.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59
-
08/11/2024 15:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 18:58
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Mandado
-
25/05/2024 20:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 15:05
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 10 de janeiro de 2024.
LIRYANNE HEGLIS DA SILVA SIQUEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
10/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
04/01/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 12:01
Decorrido prazo de JEFFERSON IZAIAS DA CRUZ em 04/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 06:41
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 14 de setembro de 2023.
ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
14/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
05/08/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:51
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 01:24
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1023722-57.2023.8.11.0002; AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEFFERSON IZAIAS DA CRUZ
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1023722-57.2023.8.11.0002 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEFFERSON IZAIAS DA CRUZ
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 5.
Intime-se.
Cumpra-se. 6. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
11/07/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 09:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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