TJMT - 1018594-53.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2024 06:42 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 02:07 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 02:07 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            23/08/2024 02:43 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 18:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/08/2024 18:34 Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            19/08/2024 16:49 Juntada de Alvará 
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                                            19/08/2024 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 14:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2024 14:49 Transitado em Julgado em 13/08/2024 
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                                            14/08/2024 02:09 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/08/2024 23:59 
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                                            14/08/2024 02:09 Decorrido prazo de MARIA FERREIRA AMARAL em 13/08/2024 23:59 
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                                            07/08/2024 02:13 Decorrido prazo de MARIA FERREIRA AMARAL em 06/08/2024 23:59 
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                                            30/07/2024 02:34 Publicado Sentença em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            30/07/2024 02:33 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            26/07/2024 18:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/07/2024 17:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/07/2024 17:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/07/2024 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2024 01:07 Decorrido prazo de MARIA FERREIRA AMARAL em 24/05/2024 23:59 
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                                            18/05/2024 01:03 Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA em 17/05/2024 23:59 
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                                            17/05/2024 01:25 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 14:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/04/2024 04:12 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/04/2024 12:40 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/03/2024 09:06 Decorrido prazo de MARIA FERREIRA AMARAL em 01/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 05:14 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            08/03/2024 05:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            26/02/2024 09:58 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            21/02/2024 16:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/02/2024 16:21 Transitado em Julgado em 19/02/2024 
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                                            01/02/2024 03:33 Publicado Sentença em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Processo nº 1018594-53.2023.8.11.0003 Polo ativo: MARIA FERREIRA AMARAL Polo passivo: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
 
 Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
 
 Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
 
 Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
 
 Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
 
 Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
 
 Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
 
 I - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada, apesar de Intimada (Vide A.R de ID. 128450967), contudo não compareceu a audiencia e nem justificou sua ausência.
 
 Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, deve ser imposto os efeitos da REVELIA, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ressalte-se que a contumácia da parte reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA FERREIRA AMARAL em face da CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA.
 
 Em síntese, aduziu o proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserida pela requerida no valor de R$ 147,87 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), com indevida inclusão em 12/05/2021.
 
 Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
 
 Preliminarmente, anoto que a ré, não apresentou nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação.
 
 O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com o a regra geral do CPC (art.373), pois a demandante pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
 
 Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não a autora.
 
 Assim, não há dúvidas de que a legalidade da negativação por existência do débito incumbia a reclamada a prova de que o contrato não está quitado e de que o débito é valido.
 
 Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
 
 Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome da requerente no serviço de proteção ao crédito.
 
 Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pela autora que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
 
 Pode-se entender os danos morais como as lesões sofridas por uma pessoa, atingindo certos aspectos de sua personalidade em razão de injusta investida de outrem, causando avaria em sua moralidade e afetividade, fazendo brotar sentimentos de constrangimentos, vexames, sensações negativas e de desespero, em suma: de injustiça.
 
 Eis o seguinte ensinamento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - PROVA DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA RÉ, NA FORMA DO ART. 373, II DO NCPC - INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do NCPC, provar a existência da relação jurídica negada na exordial. - A inclusão de nome do consumidor no cadastro restritivo ao crédito, que nega a contratação de empréstimo pessoal, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela Ré, gerando o dano moral presumido. - A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório dos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.058947-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/0017, publicação da súmula em 17/11/2017) Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais da reclamante junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
 
 E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências.
 
 Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
 
 Deve-se levar em conta ainda, que a indenização por dano moral tem caráter ressarcitivo, vez que tem por objetivo compensar a parte inocente pelos danos causados pela desídia e inércia da parte ofensora.
 
 Os critérios para a estipulação do quantum indenizatório deve tomar por base, de forma não emocional, isenta e criteriosa as circunstâncias do fato, o grau da culpa, a duração do sofrimento, as partes psicológicas atingidas, as condições do ofensor e do ofendido e a dimensão da ofensa.
 
 Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
 
 II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação (12/05/2021).
 
 RECONHEÇO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 147,87 (cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), com indevida inclusão em 12/05/2021; Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
 
 Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.
 
 Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
 
 Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
 
 FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ____________________________________________________________
 
 Vistos.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
 
 Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
 
 WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito
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                                            30/01/2024 16:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/01/2024 16:14 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/01/2024 16:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/10/2023 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2023 15:13 Audiência de conciliação realizada em/para 15/09/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            15/09/2023 15:12 Juntada de Termo de audiência 
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                                            07/09/2023 06:59 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/08/2023 04:31 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1018594-53.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIA FERREIRA AMARAL RECLAMADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
 
 Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 15/09/2023 Hora: 15:00 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
 
 Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
 
 Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
 
 Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 16/08/2023 THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected]
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                                            16/08/2023 15:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/08/2023 15:21 Audiência de conciliação redesignada em/para 15/09/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            14/08/2023 07:43 Juntada de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            21/07/2023 00:29 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1018594-53.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIA FERREIRA AMARAL RECLAMADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
 
 Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 31/08/2023 Hora: 08:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
 
 Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
 
 Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
 
 Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 19/07/2023 LILIANE DE CAMPOS Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected]
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                                            19/07/2023 07:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/07/2023 07:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/07/2023 07:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            17/07/2023 16:40 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            15/07/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PROCESSO n. 1018594-53.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MARIA FERREIRA AMARAL ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 31/08/2023 Hora: 08:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 13 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            13/07/2023 10:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/07/2023 10:43 Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 08:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            13/07/2023 10:43 Distribuído por sorteio 
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                                            13/07/2023 10:40 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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