TJMT - 1023397-82.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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07/07/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:24
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 02:06
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS em 19/03/2025 23:59
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12/03/2025 02:05
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS em 11/03/2025 23:59
-
19/02/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 02:12
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS em 10/09/2024 23:59
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03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 18:20
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JUNIOR DE AZEVEDO NEVES em 13/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JUNIOR DE AZEVEDO NEVES em 10/05/2024 23:59
-
22/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
22/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:48
Audiência de conciliação redesignada em/para 20/05/2024 16:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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17/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro. -
10/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
02/01/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 21:15
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 01:11
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2023 11:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:18
Decorrido prazo de DIOGO ALMEIDA FRANCO DE GODOY em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 10:49
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:49
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1023397-82.2023.8.11.0002 Vistos, A medida liminar postulada foi parcialmente concedida id. 123631798, determinando que a requerida autorizasse o conserto do veículo do autor.
No id. 124621498 o requerente informou o descumprimento da ordem liminar, requerendo aplicação da multa ou a penhora do valor na conta da empresa requerida, a fim de que fosse possibilitado o conserto do seu veículo.
No id. 125360758 informou novamente o descumprimento da ordem liminar, aditando o seu pedido de tutela de urgência para determinar a “ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES E NEGATIVAÇÃO DO AUTOR”, e, no mérito, a rescisão contratual do negócio jurídico formulado entre as partes desobrigando de permanecer com o contrato após o conserto do veículo.
Despacho de id. 125574141 determinou a manifestação da parte requerida a respeito da alteração do pedido inicial, tendo em vista a sua citação, sendo postergada a análise da liminar após a sua manifestação.
Posteriormente, verificada a ausência de citação da requerida id. 126044419, o requerente peticionou no id. 127609203 informando novo endereço, ocorrendo à citação daquela no id. 130772474.
O requerente peticionou no id. 132646929, pugnando reiterando a análise da liminar pleiteada no id. 125360758, já que devidamente citada a requerida nada se manifestou sobre o aditamento da inicial. É o necessário.
Decido.
Da análise dos autos verifico que, em pese a afirmação de que a requerida havia sido citada no despacho de id. 125574141, nota-se que, em verdade, ainda não havia sido efetivado o ato citatório, conforme da certidão emanada pela Gestora Judicial de id. 126044419 e dos atos processuais posteriores.
Dessa forma, evidenciado que ao tempo do aditamento da inicial formulado pela parte autora a parte requerida ainda não havia sido citada, desnecessário a sua anuência (art. 329, I, do CPC), motivo pelo qual passo a análise dos pedidos.
Do descumprimento da ordem judicial O autor alegou nas manifestações de id. 124621498 e 125360758 que a requerida descumpriu a determinação judicial de id. 123631798, ordenando que a requerida autorizasse os serviços necessários no veículo, requerendo a aplicação de multa ou penhora do valor do conserto.
Ocorre que, ao tempo das manifestações do autor, em meados de julho e agosto de 2023, a requerida sequer havia sido citada e intimada da decisão proferida, o que ocorreu apenas em outubro de 2023 (id. 130772474).
Assim, indefiro a pretensão de aplicação de multa ou penhora do valor conforme formulado pela parte autora.
Da Tutela de Urgência Trata-se de novo pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor firmou contrato de proteção veicular com a empresa requerida, em 06/07/2021, constando o pagamento das últimas 03 (três) contraprestações, referente aos meses de maio/2023, junho/2023 e julho de 2023, conforme os comprovantes de pagamento anexados nos ids. 122492635 a 122492637, ou seja, pagamentos realizados com data posterior ao acidente ocorrido em 13/01/2023, não havendo presunção de haver débitos em aberto.
Nesse passo, diante da requerida não ter cumprido com suas obrigações, aditou seu pedido inicial, requerendo cumulativamente a rescisão do contrato realizado entre as partes, com novo pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de restringir o seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
No caso, não vejo óbice à concessão da medida antecipatória que, nada mais, objetiva a suspensão das obrigações contratuais por não subsistir interesse da parte autora na manutenção do pacto na forma realizada, bem como impedir a parte ré de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O que, frise-se, não implica no reconhecimento de culpa da parte adversa e nem exime o requerente do pagamento de encargos decorrentes da rescisão, tudo quanto se apurará no deslinde da causa.
Impende ressaltar que inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré, pois se os pedidos forem julgados improcedentes, poderão se utilizar dos meios legais a fim de cobrar eventuais valores em aberto e acréscimos, se existentes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO - DEMONSTRADO. - Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência - Tendo em vista que o objeto da ação é a própria resolução do contrato, não se mostra plausível exigir-se da parte que continue pagando as parcelas vincendas. (TJ-MG - AI: 10000220247969001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESCISÃO.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
PARCELAS VINCENDAS. 1.
Possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância do com o art. 300 do CPC. 2.
Nas ações que almejam a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a antecipação dos efeitos é medida que atende aos interesses tanto do credor quanto do devedor, porquanto, não obstante suspenda o pagamento das parcelas contratadas, evitará que o credor sofra dano irreparável ou de difícil reparação, pois com a liberação do imóvel, poderá proceder sua regular comercialização. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07502269820208070000 DF 0750226-98.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, cabível o deferimento do pedido de suspensão de eventuais cobranças decorrentes do contrato sub judice, incluindo a abstenção da parte ré de inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação da requerida para que suspenda provisoriamente as cobranças relativas ao Contrato de Proteção Veicular objeto da presente demanda, bem como se abstenha de proceder com a inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no tocante à dívida ora questionada, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Diante da nova tutela de urgência concedida, intime-se a parte requerida da presente decisão, oportunizando-a de se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que já foi devidamente citada.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
08/11/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 00:41
Decorrido prazo de PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
22/10/2023 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 18:19
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da correspondência devolvida. -
14/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 06:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Compulsando os autos observo que a audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada em virtude da ausência de citação da parte requerida.
Dessa forma, redesigno a audiência de conciliação para o dia 16/10/2023, às 18:00h (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, intimada a parte autora por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade.
Cite-se o requerido, no endereço indicado no id. 126258574, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência de conciliação.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
12/09/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:52
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/10/2023 18:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
12/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:59
Juntada de Termo de audiência
-
01/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:43
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que não houve confirmação de entrega, conforme id 126044413, intimo a parte autora a indicar um novo e-mail/endereço para o fim de cumprimento da citação/intimação da requerida. -
14/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
04/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:00
Audiência de conciliação designada em/para 30/08/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
19/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1023397-82.2023.8.11.0002
Vistos.
Em que pese bastar a assertiva da pessoa natural de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios para que lhe seja deferida a justiça gratuita (art. 99, § 3º, CPC), tal declaração não possui presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
Desse modo, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Por fim, diante da instituição do projeto piloto “Juízo 100% Digital” nesta Vara Cível, por meio da Portaria n. 706/2020-PRES[1], bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021[2] segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Dispõe sobre a adesão, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, ao “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. [2] Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. -
13/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 13:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/07/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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