TJMT - 1015647-94.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
19/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 13:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:08
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
24/04/2024 18:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
24/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:13
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 09/04/2024 23:59
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25/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:19
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
22/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 13:15
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 03:14
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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14/02/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
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09/02/2024 03:29
Publicado Acórdão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015647-94.2021.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), FELIPE AUGUSTO FARIA DA SILVA - CPF: *61.***.*34-28 (APELADO), THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - CPF: *34.***.*80-59 (ADVOGADO), ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - CPF: *22.***.*40-89 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO INTERROGATÓRIO INFORMAL E DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO APELADO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
DETRAÇÃO PENAL VIRTUAL ANALÓGICA RECONHECIDA.
PUNIBILIDADE EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO MINISTERIAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO INFORMAL DO APELADO OBTIDA SEM A ADVERTÊNCIA ACERCA DO SEU DIREITO PERMANECER EM SILÊNCIO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À SUA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em nulidade do interrogatório informal do apelante, porque não ficou comprovado nestes autos que não lhe foi assegurado o direito de permanecer em silêncio.
Além do mais, eventual irregularidade desse ato é causa de nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo à sua defesa. É imperiosa a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios encontradiços nestes autos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mormente levando-se em consideração as circunstâncias nas quais a droga foi apreendida.
Ademais, impõe-se observar que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente, quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual.
Recurso provido. -
07/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 22:02
Conhecido o recurso de FELIPE AUGUSTO FARIA DA SILVA - CPF: *61.***.*34-28 (APELADO) e provido
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04/02/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 03:46
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO FARIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 03:15
Publicado Intimação de pauta em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:57
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
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26/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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