TJMT - 1016897-71.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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07/11/2022 03:10
Recebidos os autos
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07/11/2022 03:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2022 13:40
Decorrido prazo de RONE SILVA SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PINHO RODRIGUES COSTA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:13
Decorrido prazo de PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:11
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016897-71.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE DE PINHO RODRIGUES COSTA, RONE SILVA SANTOS
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foi possível o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada, por ausência de saldo positivo nas contas existentes, bem como a inclusão de gravame em razão da inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme se verifica pelos extratos anexo a presente decisão.
Pois bem.
In casu, a presente ação foi distribuída e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas, de modo que o pedido para novas buscas pelos sistemas conveniados ao TJMT serão ineficazes ao caso concreto.
No ponto, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
05/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2022 18:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DE PINHO RODRIGUES COSTA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 18:07
Decorrido prazo de RONE SILVA SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 04:41
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
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29/04/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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