TJMT - 1035215-34.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA MORAIS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1035215-34.2023.8.11.0001
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada pleiteia a extinção da presente demanda, em razão do pagamento da dívida.
Devidamente intimada, a parte exequente concorda com o valor depositado nos autos, oportunidade em que informa os dados bancários para o levantamento da respectiva quantia.
Desse modo, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º e art. 924, II, ambos do CPC, cujo alvará judicial em favor da parte credora, já devidamente assinado, acompanha a presente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
18/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
13/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 12:06
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
01/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 11:15
Processo Desarquivado
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01/12/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 06:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/11/2023 01:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:22
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA MORAIS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:56
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035215-34.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARIA JOSE SILVA MORAIS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
I.RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplico a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte Reclamante afirma ter adquirido passagens aéreas, junto à companhia ré, para realizar a viagem com saída de São Paulo no dia 03/01/2023 às 15h50m, conexão em Maringa/PR e chegada às 00h40m do dia 04/01/2023.
Sustenta que realizou o check in e quando estava na sala de embarque foi impedida de embarcar sob a alegação de problema no localizador.
A autora foi realocada em outro somente no dia seguinte, com chegada em Cuiabá/MT às 11:30h, após mais de 10 (dez) horas do horário inicialmente contratado.
Sendo assim pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela falha na prestação do serviço, e ainda, danos materiais pela ausência de auxilio no tempo em que aguardava o novo voo.
A requerida em sede de contestação afirmou que por conta da alteração da malha viária, foi constatada a necessidade de realocação da autora em um voo direto, sem escalas e conexões, afirmando que a autora tinha conhecimento da alteração e foi prestado todo auxilio necessário, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Por força da inversão do ônus da prova, caberia a requerida apresentar provas de excludente de responsabilidade para o fato de que a autora tinha conhecimento prévio dentro do prazo exigido pela ANAC quanto a alteração do voo e ainda, que foi prestado todo suporte, ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, tenho que em que pese a Reclamada tenha afirmado que agiu de acordo com as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor o dever de informação presente nos contratos consumeristas não foram respeitados, uma vez que a autora chegou ao destino final com atraso superior a 4 horas.
A hipótese se trata de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso a requerida, o § 3º, incisos I e II, do artigo 14 do CDC, prevê três hipóteses: (a) inexistência de defeito, o que não é o caso; (b) que o defeito decorreu exclusivamente de conduta do próprio consumidor, hipótese sequer aventada; (c) que o defeito decorreu exclusivamente de conduta terceiro.
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Assim, é inconteste a obrigação da Reclamada à reparação dos danos de ordem moral e material causados a Reclamante. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou o serviço de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato.
Logo, não há falar em inocorrência de danos a Reclamante, isso porque os fatos narrados na inicial causaram transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foram surpreendidos com a deficiente prestação de serviço.
O dano moral experimentado pela Reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRESA AÉREA – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO TRECHO DE IDA – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de 21 (vinte e uma) horas para a requerente chegar ao destino contratado, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. 2.
Alegação de problemas técnicos, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, não restou demonstrado nos autos, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral “in re ipsa”. 3.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelos consumidores superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001753-66.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) Ainda, certo que a situação descrita ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível de reparação moral.
Configurado, portanto, o dever de indenizar da ré, sabe-se que o valor da indenização por danos morais deve ser proporcional, justo e razoável, se mostrando compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Da análise dos elementos existentes nos autos, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que se afigura consentânea com os parâmetros acima delineados.
Ademais, quanto aos danos materiais pleiteados, vê-se dos autos que restou comprovada as despesas realizadas com alimentação e estacionamento (id. 123175602 e 123175603), de modo que há o dever de ressarcimento dos mesmos.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar e no mérito pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente ação para: a) CONDENAR a requerida no pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais a reclamante, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir desta data, nos termos do Enunciado 362 do STJ. b) CONDENAR a reclamada a título de dano material no pagamento da quantia de R$ 116,26 (cento e dezesseis reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, que considero a data dos descontos, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 04:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:14
Recebimento do CEJUSC.
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24/08/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:51
Recebidos os autos.
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14/08/2023 20:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 13:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035215-34.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.116,26 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA JOSE SILVA MORAIS Endereço: Clóvis Pompeu de Barros, 26, PARAÍSO II, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, 00, Térreo aérea Publica, Ent.
Eixos 46 48 O P, Sala D, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 15/08/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de julho de 2023 -
13/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 12:51
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 12:44
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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