TJMT - 1000127-54.2023.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
08/03/2024 14:16
Decorrido prazo de TEREZINHA MENDES RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:30
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
03/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000127-54.2023.8.11.0026.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Terezinha Mendes Rodrigues, em desfavor de Sebastião da Mota Rodrigues, Waldemar Raimundo e Confiança Multimarcas EIRELI.
Entre um ato e outro, foi noticiada a composição amigável entre as partes, razão pela qual postularam pela homologação do acordo (id. 139036719).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
O instrumento do acordo está em ordem e, pois, apto a merecer homologação.
Diante disso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, na forma e condições pactuadas, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, integrando a presente sentença os termos do acordo formalizado ao id. 139036719.
Custas e honorários nos termos do acordo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE expedindo o necessário.
Arenápolis/MT, data da assinatura digital.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
01/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 16:37
Homologada a Transação
-
23/01/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 20:37
Juntada de Termo de audiência
-
22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 09:46
Decorrido prazo de CONFIANCA MULTIMARCAS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 09:46
Decorrido prazo de WALDEMAR RAIMUNDO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:40
Decorrido prazo de TEREZINHA MENDES RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 15:45
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS CERTIDÃO TRIAGEM Certifico que a audiência designada para o dia 22/01/2024 ás 16:20 horas será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDVhMGE3NzYtZTJmYS00OGNkLWJkNTEtNTlkNGY4Yzc3MWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22500fb788-2869-4709-b044-d42bc8bc0921%22%7d ARENÁPOLIS, 1 de novembro de 2023.
JULIANA MEREJOLI EMERICK Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78425-000 TELEFONE: ( ) -
01/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2023 14:05
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:01
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 16:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
-
01/11/2023 13:39
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2023 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA MENDES RODRIGUES - CPF: *03.***.*64-10 (AUTOR(A)).
-
24/07/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000127-54.2023.8.11.0026.
AUTOR(A): TEREZINHA MENDES RODRIGUES REQUERIDO: SEBASTIAO DA MOTA RODRIGUES, CONFIANCA MULTIMARCAS EIRELI, WALDEMAR RAIMUNDO
Vistos.
Depreende-se dos autos que a parte não recolheu as custas e taxas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, em tese, é medida que se impõe exigir a declaração de pobreza e a efetiva comprovação da insuficiência financeira, o que, no caso destes autos, não se verifica documentação suficiente que se preste a tal prova.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é relativa, cedendo mediante indícios nos autos em sentido contrário.
Ademais, o artigo 5.º, LXXIV, da CF é claro em dizer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a parte requerente tenha pleiteado o benefício não trouxe aos autos documentos probantes da alegada ausência de recursos.
Cumpre ressaltar que somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando à mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 5.º, LXXIV, da CF e artigo 99, parágrafo 2.º, do CPC, intime-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o feito com as três últimas declarações de imposto de renda e os três últimos extratos dos bancos nos quais possua conta, bem como outros documentos que sejam úteis e hábeis para comprovação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita.
Ou, ainda, se preferir, recolha as taxas e custas processuais, conforme valor legal atribuído à causa no mesmo prazo mencionado, sob pena de cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se.
Arenápolis/MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
13/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 17:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033624-37.2023.8.11.0001
Eraldo Dery Correa
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Advogado: Ana Paula Sigarini Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2023 08:49
Processo nº 1034659-32.2023.8.11.0001
Marcos Cezar Farias Lyra
Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2023 14:08
Processo nº 1002077-21.2020.8.11.0021
Tsinhotse Ewa Xavante
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2020 15:52
Processo nº 1021451-55.2023.8.11.0041
Evandro Roxo Medeiros
Estado de Mato Grosso
Advogado: Graziele Cassuci Friosi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2023 10:07
Processo nº 1005416-32.2023.8.11.0037
Pablo Tavares da Silva
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Advogado: Diego Gomes Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2023 09:40