TJMT - 1000260-56.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA em 18/11/2024 23:59
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08/11/2024 18:45
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 13:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 01:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 08:19
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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06/07/2023 03:19
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000260-56.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA REU: CMR MOVEIS PLANEJADOS MARMORARIA E VIDRACARIA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA representada por seu sócio proprietário, Sr.
MOACIR TADEU PINTO, em face CMR MÓVEIS PLANEJADOS MARMORE VIDRAÇARIA EIRELI.
Ação foi ajuizada visando receber valore referentes a diversos materiais fornecidos ao requerido.
Com a inicial vieram vários documentos.
Ao ID 120703880, foi juntada petição de homologação de acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, visto que a inicial, sequer fora recebida, RECEBO a inicial em todos os seus termos, eis que preenche os requisitos legais.
Doutro lado, verifico que entre um ato e outro, as partes entabularam acordo, desta forma, vejo que o feito alcançou o seu objetivo. (ID. 120703880).
Ante o exposto, tendo em vista que não há nenhum óbice para a homologação do acordo entabulado entre as partes, uma vez que inexistem insurgências contra ele, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais o acordo celebrado entre as partes (ID. 120703880), cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Ante a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado e, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
04/07/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:16
Homologada a Transação
-
16/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:32
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 16:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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