TJMT - 1000749-97.2023.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000749-97.2023.8.11.0038.
REQUERENTE: VALTER BARBOSA DOS SANTOS CRIANÇA: H.
M.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: FRANCIELLY APARECIDA MORAES BARBOSA DOS SANTOS CRIANÇA: VINÍCIUS MORAES BARBOSA DOS SANTOS Trata-se de ação de exoneração de alimentos consensual ajuizada por Valter Barbosa dos Santos e Francielly Aparecida Moraes Barbosa dos Santos, todos qualificados no encarte processual em epígrafe.
Realizados alguns atos, foi noticiada a composição extrajudicial acerca do objeto desta demanda, tendo em vista que o casal restabeleceu a convivência conjugal, logo compõe o mesmo núcleo familiar, pugnando pela exoneração da obrigação alimentar, requerendo as partes a homologação do acordo (Id. 119829745).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial), não havendo indicativo acerca da existência de vícios de consentimento na avença estabelecida e possuindo capacidade para transigirem, razão pela qual à medida que se impõe é a sua homologação judicial. 1 – Forte em tais fundamentos, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em aplicação ao artigo 487, III, alínea b e expressa do art. 922, ambos do CPC. 2 – Diante do decurso natural do prazo para o adimplemento da obrigação, ABRA-SE vista dos autos a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste a respeito, sob pena de extinção do processo em razão da composição firmada. 3 – NOTIFIQUE-SE o Ministério Público sobre o acordo. 4 - INTIMEM-SE.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz De Direito -
11/01/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 17:28
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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11/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 15:56
Homologada a Transação
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05/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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04/08/2023 01:58
Decorrido prazo de VALTER BARBOSA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DESPACHO Processo: 1000749-97.2023.8.11.0038.
REQUERENTE: VALTER BARBOSA DOS SANTOS CRIANÇA: H.
M.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: FRANCIELLY APARECIDA MORAES BARBOSA DOS SANTOS CRIANÇA: VINÍCIUS MORAES BARBOSA DOS SANTOS
Vistos. 1.
Intimem-se a autora para que comprove sua hipossuficiência de recursos nos termos do art. 5º, LXXIV, CRFB/88 c/c art. 99, §2º, Código de Processo Civil, colecionando ao feito comprovante de renda, bem como declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios, ou o recolhimento das custas devidas.
Além disso, deverá juntar comprovante de residência atualizado, tudo no prazo de 15 dias. 2.
Após o prazo supra com ou sem manifestação voltem-me conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
De Porto Esperidião/MT para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
11/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 08:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/06/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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