TJMT - 1032718-47.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
12/02/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:59
Expedição de Ofício de Precatório
-
26/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MARLEY SANTIAGO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
27/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MARLEY SANTIAGO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
20/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARLEY SANTIAGO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:12
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARLEY SANTIAGO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
12/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARLEY SANTIAGO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59
-
18/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
18/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032718-47.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARLEY SANTIAGO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão judicial que determinou a suspensão do processo sob o argumento de que não se trata de processo pendente de julgamento, e sim de processo já transitado em julgado e na fase executiva, de modo que deve ser respeitada a coisa julgada. É a síntese necessária.
Passa-se a decisão.
A decisão, objeto dos Embargos de Declaração, assenta-se no cumprimento da decisão de suspensão deferida na questão submetida a julgamento no IRDR Tema 8 (Processo Paradigma: 1001289-16.2023.8.11.9005; Processo Incidente: 1039941-22.2021.8.11.0001) é a seguinte: “Direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base do cargo efetivo de apoio administrativo educacional, na função de vigilância, conforme estabelece o art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/90, o item 16.2 e anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, e, de forma subsidiária, o artigo 193, § 1º da CLT, devido à omissão legislativa do Estado.” Observa-se que foi publicado no DJE – MT nº 11579, pg 9, do dia 8/11/2023 o Comunicado da Turma Recursal Única, a decisão de suspensão nos moldes que seguem: “
Vistos.
Tendo em vista designação do eminente presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais na última reunião do referido órgão colegiado, especificamente sobre o tema relativo ao CIA 074.2109.-02.2023.8.11.0001, onde há efetiva necessidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, passo a decidir o processamento exigido para a espécie Verificada a situação processual vejo que realmente existe efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, bem como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, referente ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia, onde o posicionamento dos membros das turmas recursais não possui unanimidade.
Daí porque admito a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, assim sendo, para o seu processamento, à míngua de norma específica, aplico o Regimento Interno do Sodalício mato-grossense, em especial os arts. 181 e seguintes.
Determino como providências instrutórias necessárias: (I) Distribua-se como incidente de resolução de demandas repetitivas; (II) suspenda-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, referentes a matéria em análise, o que deverá ser comunicado imediatamente pelos meios e canais disponíveis, publicando-se, por três vezes consecutivas, no Diário de Justiça Eletrônico, além da comunicação dos órgãos de 1º e 2º graus, preferencialmente por meio eletrônico; (III) oitiva das partes interessadas, procuradorias dos municípios e estado que tenham interesse em se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a serem intimadas pelos meios e formas respectivos; (IV) oitiva do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, antes da remessa ao colegiado composto por todos os juízes das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais; (IV) Concluídas as diligências, encaminhe-se relatório, parecer do Ministério Público e cópias dos acórdãos a favor e contra o deferimento do adicional em questão e que dizem respeito às teses a todos os membros do órgão julgador, composto por todos os juízes das 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais, para posterior designação de data de julgamento.
Dê-se ciência ao eminente presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
Feito e certificado, voltem-me para ulterior análise.
Cumpra-se.
Intime-se.” Extrai-se, portanto, que a decisão que suspendeu o andamento do cumprimento de sentença se deu por conta da motivação do IRDR de “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, referente ao pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia”, determinando “(II) suspenda-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, referentes a matéria em análise, (...)” sem especificar a fase processual.
No entanto, examinando cuidadosamente o assunto, vê-se que os embargos de declaração merecem acolhimento para revogar a decisão embargada e determinar o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Vistos.
O juízo foi informado da determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, referentes a matéria em análise, qual seja "(...) pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia.(...)" nos autos PJe 1001289-16.2023.8.11.9005 – 2ª Turma Recursal.
CUMPRA-SE a ordem superior de suspensão do processo.
Aguarde-se o julgamento da questão afetada, mantendo os autos na secretaria.
Com a comunicação de julgamento final, conclusos.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
-
29/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 04:04
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032718-47.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARLEY SANTIAGO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de pedido cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, (art. 12. da Lei 12.153/2009), sob pena de fixação de multa.
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida nos próprios autos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos para julgamento.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e volvam conclusos para a extinção.
Caso haja informação acerca do descumprimento da obrigação de fazer, conclusos para análise.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito Designada para o NAE (datado e assinado digitalmente) -
30/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 12:19
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 21:02
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2023 21:02
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2023 02:29
Decorrido prazo de MARLEY SANTIAGO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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