TJMT - 1004064-53.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2025 17:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2025 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
05/09/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2025 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
05/09/2025 14:38
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2025 09:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
 - 
                                            
29/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
 - 
                                            
27/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/08/2025 17:47
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
 - 
                                            
18/08/2025 08:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 15/08/2025 23:59
 - 
                                            
07/08/2025 08:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
 - 
                                            
07/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
 - 
                                            
06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/08/2025 17:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
 - 
                                            
05/08/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
 - 
                                            
05/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2025 15:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
 - 
                                            
15/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2025 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
14/07/2025 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
 - 
                                            
14/07/2025 12:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/07/2025 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
14/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 07/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 10/07/2025 23:59
 - 
                                            
10/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/07/2025 05:34
Publicado Sentença em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
07/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/07/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/07/2025 19:45
Homologada a Transação
 - 
                                            
07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de ARTUR GERALDO GOTARDO em 06/06/2025 23:59
 - 
                                            
06/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/06/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/06/2025 08:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
 - 
                                            
01/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2025 18:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ARTUR GERALDO GOTARDO em 25/04/2025 23:59
 - 
                                            
26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO em 25/04/2025 23:59
 - 
                                            
26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 25/04/2025 23:59
 - 
                                            
26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de D.L.F. GOTARDO - ME em 25/04/2025 23:59
 - 
                                            
02/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2025.
 - 
                                            
02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
28/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/03/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
10/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/02/2025 02:10
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado do Parana - JUCEPAR em 13/02/2025 23:59
 - 
                                            
13/02/2025 18:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/02/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
 - 
                                            
08/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
 - 
                                            
06/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2025 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 05/02/2025 23:59
 - 
                                            
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 05/02/2025 23:59
 - 
                                            
05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2025.
 - 
                                            
29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
27/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/01/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2024 10:10
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO em 05/11/2024 23:59
 - 
                                            
06/11/2024 10:10
Decorrido prazo de D.L.F. GOTARDO - ME em 05/11/2024 23:59
 - 
                                            
06/11/2024 08:59
Decorrido prazo de ARTUR GERALDO GOTARDO em 04/11/2024 23:59
 - 
                                            
29/10/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
 - 
                                            
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
24/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/10/2024 05:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
11/10/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/10/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
04/10/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
13/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/09/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
 - 
                                            
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
 - 
                                            
06/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2024 18:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 05/09/2024 23:59
 - 
                                            
04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 29/08/2024.
 - 
                                            
29/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/08/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO em 10/07/2024 23:59
 - 
                                            
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de D.L.F. GOTARDO - ME em 10/07/2024 23:59
 - 
                                            
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 10/07/2024 23:59
 - 
                                            
08/07/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
 - 
                                            
06/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
 - 
                                            
03/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/07/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de D.L.F. GOTARDO - ME em 09/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/03/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/03/2024 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/03/2024 05:13
Decorrido prazo de D.L.F. GOTARDO - ME em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
09/03/2024 10:05
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
09/03/2024 05:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
09/03/2024 05:59
Decorrido prazo de D.L.F. GOTARDO - ME em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
09/03/2024 05:59
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO em 08/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 18:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
 - 
                                            
08/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
08/03/2024 14:07
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
06/03/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/03/2024 15:39
Expedição de Mandado
 - 
                                            
06/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2024 15:14
Juntada de Deferimento/Indeferimento de comutação de pena e/ou progressão de regime
 - 
                                            
05/03/2024 03:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
 - 
                                            
05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
04/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo n. 1004064-53.2021.8.11.0055 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO EXECUTADO: D.L.F.
GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no qual figura no polo passivo D.L.F.
Gotardo – ME, Artur Geraldo Gotardo e Debora Luiza Fontana Gotardo.
A parte exequente, através da manifestação de Id. 135341576, requer a remoção do veículo FORD RANGER LTD CD2 25, 2013/2014, Placa OBR3693, Renavam *05.***.*16-33, uma vez que este já encontra-se alienado fiduciariamente a seu favor.
Do mesmo modo, requer a anotação junto ao RENAJUD acerca de restrição de circulação e transferência.
No mais, pleiteia a busca de ativos e bens da parte executada nos sistemas disponíveis, bem como a expedição de ofício ao INDEA, Sigma e SINARM.
Os autos vieram conclusos.
Fundamenta-se.
Decide-se. 1 - Inicialmente, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência ao veículo de placa OBR-3693, de modo a satisfazer a dívida exequenda, bem como PROMOVA-SE a penhora e remoção do aludido bem no endereço indicado ao Id. 135341576. 1.1 - ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados serão depositados sob sua custódia (isto é, junto ao exequente), quem assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens.
Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 2 - Havendo constrição patrimonial na diligência promovida, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado, se carente de representação, pela via postal, na forma legal cabível do art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Sem prejuízo das diligências anteriores, OFICIE-SE ao INDEA para que, no prazo de 15 dias, indique a existência de semoventes registrados em nome da parte executada, bem como a sua localização. 4 - Passo seguinte, quanto ao requerimento de medidas constritivas, infere-se carência de requisito essencial, qual seja, o recolhimento de custas, uma vez que a guia recolhida ao Id. 123169367 refere-se somente à realização de busca referente a um executado e em um único sistema, conforme Lei Estadual n. 11.077/2020, TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL - Tabela B, Item 4.
Por isso, INTIME-SE a parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC.
ADVERTE-SE de que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher.
Ainda, explica-se que no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”. 5 - CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo, então, remeta-se CONCLUSO para deliberação ou extinção/arquivamento.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/12/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/11/2023 14:32
Juntada de Alvará
 - 
                                            
27/11/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/11/2023 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ARTUR GERALDO GOTARDO em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 05:01
Publicado Despacho em 18/10/2023.
 - 
                                            
18/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
 - 
                                            
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1004064-53.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO EXECUTADO: D.L.F.
GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO
VISTOS.
O pedido da parte exequente se baseia na penhora de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, que também é título executivo objeto de demanda ajuizada pela própria parte exequente.
A par disso, é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3.
Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6.
O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7.
Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1766182 SC 2018/0235050-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) (negrito nosso) Logo, não se vê qualquer impedimento para que se avance sobre o aludido bem.
Contudo, cabe ressaltar que, em que pese a possibilidade em questão, “a priori”, não se vislumbra a efetividade concreta na penhora de bem que não pertence ao executado, ao contrário, seria do próprio credor.
Há que se acrescer, que já há demanda ajuizada pelo credor em face do devedor pela mora referente ao contrato cujo veículo seria a garantia, de modo que já é possível se antever a infrutuosidade da medida.
Posto isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar nos autos, indicando EXPRESSAMENTE se pretende a penhora do veículo ou sobre os direitos advindos de contrato de alienação fiduciária, oportunidade em que deverá apresentar os valores que foram adimplidos pelo credor e sobre os quais recairá a penhora em questão, sem prejuízo de requerimento diverso.
Com a manifestação, conclusos para análise deste e dos demais pedidos insertos na manifestação de id. 123169363, em uma só toada.
Por fim, CERTIFIQUE a Serventia Judicial acerca do cumprimento da decisão de id. 122325472, mormente acerca do desbloqueio/levantamento dos valores em favor do devedor (R$ 429,97).
Uma vez cumprida integralmente, existindo valores depositados em favor do credor, EXPEÇA-SE alvará em seu favor como requerido (Id. 125875290).
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
16/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ARTUR GERALDO GOTARDO em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/07/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/07/2023 03:40
Publicado Decisão em 06/07/2023.
 - 
                                            
06/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
 - 
                                            
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1004064-53.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO EXECUTADO: D.L.F.
GOTARDO - ME, ARTUR GERALDO GOTARDO, DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO Processo nº 292/2006 VISTOS Trata-se de pedido formulado pela executada DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO para liberação de valores resultante de bloqueio de contas efetivado nos autos, consoante petição do ID 70490409.
Sustenta que se trata de verba alimentar, decorrente de depósito de bolsa de estudos.
Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 70639623).
DECIDO.
A executada, através dos documentos juntados nos autos (ID 70490414, ID 70490416, ID 70490421, ID 70490430, ID 70490431 e ID 70490433) comprova que a diligência da operação do ID 69557664 - Pág. 6, resultou em bloqueio de numerário depositado em conta corrente, na qual é depositada verba oriunda de bolsa de estudos.
A jurisprudência é pacífica acerca da condição de impenhorabilidade de verbas da espécie, diante de sua natureza alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.
Decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade.
Insurgência da executada.
Proventos de bolsa de estudos.
Verba de caráter alimentar.
Disposição expressa de lei.
Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que não comporta interpretação extensiva.
Exceção não demonstrada.
Crédito exequendo decorrente de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços escolares que não se enquadra na exceção legal de prestação alimentícia.
Ademais, verifica-se a Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio quando o valor não ultrapassa quarenta (40) salários mínimos.
Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e IV, do Código de Processo Civil.
Comprovação de que a movimentação financeira da conta bancária bloqueada é típica de poupança.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043587-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES – Bolsa de estudo - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu o levantamento dos valores encontrados na conta corrente do agravante - Cabimento - Hipótese em que o valor é impenhorável por força do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC – Ausência de enquadramento nas hipóteses legais e na jurisprudência, que autorizam a relativização dessa impenhorabilidade – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051142-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) Não se aplica,
por outro lado, neste caso concreto, o entendimento jurisprudencial mencionado pela exequente em sua manifestação, pelo cabimento da penhora sobre 30% dos vencimentos do devedor, dada a natureza alimentar da verba sobre a qual recaiu o bloqueio.
Nesse passo, desincumbiu-se a executada do ônus descrito no art. 833, IV, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 429,97, providência tomada nesta oportunidade.
Tendo em vista que a irresignação cingiu-se apenas a este aspecto, ficam mantidas as penhoras decorrentes das demais diligências, razão pela qual promovo a transferência dos valores bloqueados à Conta Única do Poder Judiciário.
No mais, cumpra-se na íntegra a r. decisão do ID 67541040, intimando-se a exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal - 
                                            
04/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2023 17:53
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/04/2022 05:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 20/04/2022 23:59.
 - 
                                            
13/04/2022 12:19
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO em 12/04/2022 23:59.
 - 
                                            
13/04/2022 12:19
Decorrido prazo de ARTUR GERALDO GOTARDO em 12/04/2022 23:59.
 - 
                                            
13/04/2022 12:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 12/04/2022 23:59.
 - 
                                            
28/03/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/03/2022 08:52
Publicado Decisão em 22/03/2022.
 - 
                                            
22/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
 - 
                                            
22/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
 - 
                                            
18/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2022 17:25
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
 - 
                                            
14/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2022 07:19
Desentranhado o documento
 - 
                                            
07/03/2022 07:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/12/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/11/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2021 12:20
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO em 09/11/2021 23:59.
 - 
                                            
10/11/2021 12:20
Decorrido prazo de ARTUR GERALDO GOTARDO em 09/11/2021 23:59.
 - 
                                            
10/11/2021 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
 - 
                                            
10/11/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
 - 
                                            
08/11/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2021 06:53
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO em 26/10/2021 23:59.
 - 
                                            
27/10/2021 06:53
Decorrido prazo de ARTUR GERALDO GOTARDO em 26/10/2021 23:59.
 - 
                                            
25/10/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/10/2021 21:07
Apensado ao processo 1006712-06.2021.8.11.0055
 - 
                                            
22/10/2021 21:07
Desapensado do processo 1006712-06.2021.8.11.0055
 - 
                                            
14/10/2021 05:28
Publicado Decisão em 14/10/2021.
 - 
                                            
14/10/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
 - 
                                            
08/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2021 17:05
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/10/2021 19:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2021 08:39
Publicado Despacho em 01/10/2021.
 - 
                                            
01/10/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
28/09/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2021 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/07/2021 07:57
Decorrido prazo de D.L.F. GOTARDO - ME em 19/07/2021 23:59.
 - 
                                            
20/07/2021 07:57
Decorrido prazo de ARTUR GERALDO GOTARDO em 19/07/2021 23:59.
 - 
                                            
20/07/2021 07:56
Decorrido prazo de DEBORA LUIZA FONTANA GOTARDO em 19/07/2021 23:59.
 - 
                                            
30/06/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/06/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2021 18:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/06/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2021 18:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/06/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2021 18:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/06/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/06/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/06/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/05/2021 17:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/04/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/04/2021 02:15
Publicado Decisão em 28/04/2021.
 - 
                                            
28/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
 - 
                                            
26/04/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2021 10:44
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/04/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/04/2021 18:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
19/04/2021 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
19/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028166-82.2013.8.11.0041
Waner dos Santos Neves
Fundacao Universidade do Estado de Mato ...
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2013 00:00
Processo nº 1018933-20.2020.8.11.0002
Banco Bradesco S.A.
Agna da Cruz Araujo
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2020 16:09
Processo nº 1000603-23.2018.8.11.0041
Denilson Carvalho da Silva
Municipio de Cuiaba
Advogado: Maria Helena Silva Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2018 16:59
Processo nº 1005063-51.2021.8.11.0040
Kasa Fort Materiais P/ Construcao LTDA -...
Claudinei Luiz Perius
Advogado: Rodrigo Luiz Gobbi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2021 11:11
Processo nº 1003338-53.2023.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Ana Elizabeth de Araujo Werneck
Advogado: Ivan Deus Ribas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2023 16:50