TJMT - 1002252-10.2023.8.11.0021
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSANGELA RAMOS OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ROSANGELA RAMOS OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59
-
29/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 05:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSANGELA RAMOS OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:24
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:24
Decorrido prazo de ROSANGELA RAMOS OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
I – RECEBO o recurso inominado interposto pela parte ré, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, bem como para, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
III – Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Recolhido o preparo intimem-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões.
IV – Cumprido o item II, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:37
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 07:42
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Certidão Processo: 1002252-10.2023.8.11.0021 Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
CUIABÁ, 24 de janeiro de 2024 MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E INFORMAÇÕES: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( ) -
24/01/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 05:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002252-10.2023.8.11.0021.
REQUERENTE: ROSANGELA RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção.
PRELIMINARES DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta do prévio requerimento administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a parte Requerente a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROSANGELA RAMOS OLIVEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Alega a Reclamante que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por supostos débitos no valor de R$ 1592.34, sob o contrato de nº CLCSC357744146, na data de 11/05/2020.
Afirma que desconhece a dívida e pugna pela declaração de inexistência e condenação em danos morais.
Em contestação, a parte Requerida afirma a regularidade da contratação do débito com o Banco Next, sustenta que houve cessão do crédito e que a inscrição se trata de exercício regular de um direito ante o inadimplemento.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
A pretensão merece acolhimento.
No caso dos autos apesar da reclamada informa existência de cessão de crédito com a instituição financeira Banco Next, no entanto, deixa de comprovar o alegado, uma vez que não apresenta o TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, junto à cedente.
A parte Requerida não apresentou nenhum contrato ou termo de cessão, sendo impossível afirmar a existência de relação jurídica entre as partes, não há comprovação da legitimidade da reclamada em negativar a parte reclamante.
A parte Reclamada não se desincumbiu da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Por esta razão, é de se reconhecer a inexistência do débito ora discutido, qual seja, no valor de R$ 1592.34, sob o contrato de nº CLCSC357744146, na data de 11/05/2020.
Por conseguinte, reconhecida a inexistência do débito ante a origem da comprovação, tem-se a inscrição indevida.
A inscrição em cadastro de restrição ao crédito quando realizada de forma irregular causa danos extrapatrimoniais, por impor uma restrição creditícia ao consumidor injusta.
A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes é ato ilícito indenizável e o dano se extrai da própria conduta, ou seja, “in re ipsa”.
Em detida análise dos autos, verifico que há inscrição posterior ao fato considerado ilícito. (id 122996054) Nestes casos, a existência de inscrição posterior implica na valoração do dano moral, é o enunciado da Súmula 29 das Turmas Recursais do Mato Grosso, vejamos; 29-Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, incide a referida súmula ao caso concreto no que tange ao arbitramento dos danos morais.
A valoração do dano moral deve ser suficiente para atender ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, conforme as jurisprudências das I.
Turmas Recursais do Estado do Mato Grosso.
Em atenção ao caso concreto em que inexiste tentativas administrativas de resolver a lide, bem como outra situação que poderia sopesar negativamente a parte Requerida, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para adequação da realidade fática do caso em tela.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, opino pelo julgamento PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.592.34 (mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), sob o suposto contrato de nº CLCSC357744146, na data de 11/05/2020., bem como determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte Requerente das entidades de restrição ao crédito, e; b) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 13:24
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 17:58
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada em/para 08/11/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
08/11/2023 17:57
Juntada de
-
08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 14:58
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:14
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 05:14
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
23/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2023 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 18:10
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/10/2023 12:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
-
28/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 04:26
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ÁGUA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE HASSIB IBRAHIM PROCESSO n. 1002252-10.2023.8.11.0021 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSANGELA RAMOS OLIVEIRA Endereço: Rua BC Quatro, 334, Universitário, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Endereço: IGUATEMI, 151, EDF ESPAZIO FARIA LIMA 19AND, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Senhor(a): REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de polo passivo, para COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: ÁGUA BOA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 06/10/2023 Hora: 12:20 horário oficial de Mato Grosso QUE REALIZAR-SE-Á POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, no dia e hora já aprazada.
Nos termos da Lei 9099/95, via sistema outlook office 365.Para acesso a sala de audiência, deverá acessar o link de acesso abaixo e disponível no PJE ou o link eventualmente enviado via e-mail, para que na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
Devendo as partes acessarem o link (clique aqui para entrar na audiência) SOLICITAR LINK E INFORMAÇÕES VIA WHATSAPP 066-9.9695-8113 DE SEGUNDA A SEXTA DAS 12:00 ÀS 19:00 HORAS (MT).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2.
As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). 3.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 4.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. ÁGUA BOA, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/07/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 06/10/2023 12:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
-
11/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 22:30
Audiência de conciliação designada em/para 06/10/2023 12:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
-
11/07/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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