TJMT - 1028922-76.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 01:04
Recebidos os autos
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19/09/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2023 04:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 04:19
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAO CAMARGO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:52
Decorrido prazo de JOAO CAMARGO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:46
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028922-76.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO CAMARGO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos e examinados.
JOÃO CAMARGO DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Relatou o autor, em breve resumo, que comprou um veículo que fora objeto de contrato de financiamento com o banco requerido, e que agora necessita dos documentos atinentes ao contrato que tem por objeto o veículo para transferir a propriedade do bem para o seu nome.
Requereu, assim, a intimação do banco para exibir em juízo o contrato de financiamento do veículo efetuado com a empresa BITTENCOURT MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA; bem como também o extrato de pagamento do financiamento, o termo de quitação do contrato de financiamento e o documento de baixa do mesmo.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Alegou as preliminares de ilegitimidade ativa do autor e passiva da ré, afirmando que não pode ser responsabilizada pela relação particular entre o autor e terceiros.
Invocou, ainda, a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir, aduzindo a necessidade de prévio requerimento administrativo.
O autor impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA.
O Autor da demanda pretende a exibição de contrato de financiamento de veículo firmado entre o banco requerido e terceira pessoa, a empresa BITTENCOURT MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA.
Em contestação a parte ré invocou a ilegitimidade da parte autora para o pleito em questão – o que o fez com acerto e razão.
Pela leitura dos documentos adunados aos autos pode se verificar que, efetivamente, não ostenta o autor a titularidade da relação jurídica material deduzida em juízo.
Trata-se de caso em que o autor pleiteia direito alheio em nome próprio, pretendendo a exibição de um contrato firmado entre um terceiro e o réu - o que não é possível pelas regras do direito processual civil.
O autor não possui legitimidade ad causam, uma vez que não é o titular da relação jurídica, tampouco possui autorização legal para pleitear em nome próprio, direito alheio.
Nesse sentido é claro o art. 6º, do Código de Processo Civil, quando estabelece que: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” Portanto, comporta acolhimento a preliminar arguida, para a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista ser o autor parte ilegítima para figurar no polo ativo desta demanda.
Nesse sentido: CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO PREVISTO NO CONTRATO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
TITULARIDADE DO VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO DETRAN RJ NOS MESMOS AUTOS.
TRANSFERÊNCIA DO BEM.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
O AUTOR NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO.
Afigura-se nos autos questão relativa a cobrança de seguro de veículo de titularidade da empresa VISUAL INTERNATIONAL SYSTEM DO BRASIL LTDA onde figura o autor como segurado e principal condutor do veículo, bem como à transferência de titularidade de veículo junto ao DETRAN RJ. "Ab initio", destaca-se que existem duas demandas discutidas nos mesmos autos, sendo necessária à apreciação em separado.
O conjunto probatório existente converge na procedência do pedido formulado em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
As partes celebraram contrato de seguro e o réu se obrigou a cobrir o risco pelos danos causados ao veículo segurado decorrentes de alagamento, figurando o autor como SEGURADO e principal condutor do veículo.
Ocorre que, quando da liquidação, o réu exigiu a apresentação de documentos, dentre ele o DUT de transferência, a fim de comprovar os direitos de propriedade sobre o veiculo sinistrado, apesar de reconhecer o direito de recebimento da indenização integral.
Destaca-se, no momento da contratação do seguro, o autor forneceu documentação dentre os quais o certificado de registro de veículo onde consta a informação do contrato de arrendamento mercantil, revelando a sua bo -fé e não omissão como quer fazer crer o réu e,
por outro lado, a seguradora recebeu pelo prêmio contratado.
Nesse diapasão, conclui-se que o réu tinha plena ciência do real proprietário do veículo, uma vez que recebeu a documentação no momento oportuno.
Não há no contexto probatório nenhuma evidência que a seguradora ré quando firmou contrato de seguro com o autor tivesse exigido comprovação da titularidade do bem móvel objeto da apólice, ônus esse que lhe cabe por força do art. 333, II do CPC.
Por outro vértice, o autor encontra óbice em regularizar a documentação junto ao DETRAN RJ uma vez que esta autarquia exige a realização de vistoria do veículo avariado que se encontra na posse direta da própria seguradora.
Nesse contexto, decidindo-se pela contratação, não pode o segurador esquivar-se do pagamento da indenização por tal motivo diante da ocorrência do sinistro, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, repita-se, o próprio réu reconhece o direito ao recebimento da indenização, sendo certo que a documentação exigida é necessária apenas para que o apelado se sub-rogue nos direitos relativos ao veículo, na forma da legislação securitária.
Desta forma, inconcebível a negativa do pagamento da indenização oriunda do sinistro ocorrido em 27.01.2006, ou seja, há aproximadamente 04 (quatro) anos.
Por óbvio, a obrigação contratual que garante a ré ao direito de sub-rogar-se o salvado subsiste, sendo perfeitamente cabível buscar por meios próprios o cumprimento da avença.
Em relação à demanda proposta em face do DETRAN RJ na qual o autor requer a transferência da propriedade do veículo que atualmente se encontra em nome da empresa VISUAL INTERNATIONAL SYSTEM DO BRASIL LTDA para o seu nome, verifica-se que aquele não possui legitimidade "ad causam", uma vez que não é o titular da relação jurídica, tampouco possui autorização legal para pleitear em nome próprio, direito alheio, impondo-se, portanto, a extinção deste feito , "ut" art. 267, VI do CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0013152-14.2008.8.19.0202 - APELACAO - 1ª Ementa- DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 02/06/2010 -NONA CÂMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INCIAL, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, COM BASE NO ART. 267, I C/C ART. 295, II, AMBOS DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO PRETENDENDO A EXIBIÇÃO DE UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE O BANCO RÉU E TERCEIRA PESSOA - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO - O AUTOR NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03772100320108190001, Relator: Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 05/09/2011, NONA CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 21:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 06:25
Decorrido prazo de JOAO CAMARGO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:01
Decorrido prazo de JOAO CAMARGO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 07:13
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 07:13
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 07:36
Conclusos para decisão
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24/11/2022 07:36
Juntada de Certidão
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24/11/2022 07:35
Juntada de Certidão
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24/11/2022 07:35
Juntada de Certidão
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24/11/2022 07:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 21:20
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/11/2022 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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