TJMT - 0045288-40.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 18:28
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 11:01
Nomeado perito
-
03/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:44
Devolvidos os autos
-
29/05/2024 17:44
Processo Reativado
-
29/05/2024 17:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/05/2024 17:44
Juntada de intimação
-
29/05/2024 17:44
Juntada de intimação
-
29/05/2024 17:44
Juntada de decisão
-
29/05/2024 17:44
Juntada de petição
-
29/05/2024 17:44
Juntada de petição
-
29/05/2024 17:44
Juntada de vista ao mp
-
29/05/2024 17:44
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
29/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 04:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 0045288-40.2015.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 25 de agosto de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
28/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 21:10
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
24/07/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0045288-40.2015.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARLOS AUGUSTO CONCEICAO PINHEIRO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move CARLOS AUGUSTO CONCEIÇÃO PINHEIRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz em síntese, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das verbas trabalhistas a que tinha direito, pagas sob a rubrica “título julgado incorporado 61,38%”.
Sustenta que os pagamentos começaram a partir de novembro de 1994 e perduraram até o mês de janeiro de 2002.
Aponta que a partir do mês de Fevereiro de 2002, o valor pago permaneceu no montante de R$ 171,68, quando na realidade, o servidor deveria estar recebendo o valor de R$ 461,58 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Narra que a partir de Julho de 2005, o requerido “simplesmente suprimiu tais pagamentos, sendo impetrado pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos o Mandado De Segurança Coletivo n. 37063/2005, no qual a segurança foi parcialmente concedida aos impetrantes para assegurar o pagamento das verbas suprimidas pelo requerido.
Alega que somente no mês de setembro de 2012, o requerido retomou o pagamento da Verba Remuneratória paga sob a rubrica “TÍTULO JULGADO INCORPORADO 61,38%”, sem que houvesse a atualização do valor.
Atesta que a verba remuneratória, perfaz o montante de R$ 3.524,79 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
Desse modo, pleiteou liminarmente que o requerido proceda a recomposição dos seus vencimentos agregando o valor de R$ 3.524,79 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
No mérito, requer a condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$ 490.027,64 (quatrocentos e noventa mil e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Com a inicial vieram documentos nos Ids. 73460841 - Págs. 21/71.
Em decisão no Id. 73460841 - Págs. 74/75, o pedido liminar foi indeferido pela ausência dos requisitos legais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Id. 73460841 - Pág. 82/104, arguindo preliminarmente a competência da justiça do trabalho e a prescrição quinquenal.
No mérito alega que houve a implantação de uma nova modalidade remuneratória para o autor por meio da Lei 7.554/2001.
Desse modo afirma que o valor referente aos 61,38% que foi incorporado aos vencimentos do requerente por força de decisão judicial, deveria ter sido englobado ao subsidio por força da Lei 7.554/2001, sob pena de pagamento em duplicidade nos termos do artigo 39, §4° e 8° da Constituição Federal.
Nesses termos, requereu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação Id. 73460841 - Págs. 106/110.
As partes foram intimadas sobre provas, ao passo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Ids. 73460841 - Pág. 112).
A parte autora permaneceu inerte.
Ouvido o Ministério Público, este entendeu desnecessária a sua intervenção na lide (Id. 73460841 - Pág. 115/116).
Os autos foram digitalizados e inseridos no PJE, com intimação das partes, tendo o autor requerido o prosseguimento do feito (ID. 68241271). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A matéria debatida nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, comportando o julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Havendo preliminares, convém que estas sejam analisadas primeiramente.
Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência do juízo, é sabido que as varas especializadas da fazenda pública são competentes para julgar e processar os feitos em geral da Fazenda Estadual e Municipal.
Na presente ação, caso, a presente demanda discute a recomposição das verbas remuneratórias de servidor público.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Sobre a alegação da prescrição verifica-se que o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, essa prescrição atinge diretamente o fundo de direito pelo fato de autorizar extinguir o próprio direito caso ultrapassado o período de 05 (cinco) anos.
Todavia, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a lesão se opera sobre cada prestação, renovando desta maneira os prazos de prescrição e de decadência.
Trata-se de entendimento consolidado por meio da Súmula n. 85 STJ, vejamos: SÚM. 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
De igual modo, a Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal dispõe: Súmula 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Desse modo, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, conforme Súmula 85/STJ.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Afastadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito.
Denota-se que o autor, servidor público estadual, no cargo de agente de desenvolvimento econômico social (Id. 73460841 - Pág. 61), ingressou em juízo com pedido de cobrança das verbas remuneratórias pagas sob a rubrica “TÍTULO JULGADO INCORPORADO 61,38%”.
O Estado afirma em sua contestação que houve a implantação de uma nova modalidade remuneratória para o autor por meio da Lei 7.554/2001 e que o pagamento da verba acrescido ao subsidio dos servidores, acarretaria o pagamento em duplicidade em desacordo com os artigo 39, § 4° e 8° da Constituição Federal.
Pois bem.
O artigo 37, inciso X da Constituição Federal dispõe que a “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
O autor colacionou aos autos fichas financeiras dos anos de 1994 até 2014.
Denota-se que a partir de Novembro de 1994 houve a inserção do pagamento sob a rubrica “TÍT.
JULG.
INCORP61.3”, no valor de R$ 171,64 (cento e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), que era calculado sobre o valor do vencimento que na época perfazia o montante de R$ 279,64 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) Id. 73460841 - Pág. 26.
A verba remuneratória foi paga até o período de 2005, sendo suprimida nos anos de 2006 até Setembro de 2012.
Contudo, o valor permaneceu inalterado apesar do aumento do subsídio do autor, conforme se extrai dos documentos nos Ids. 73460841 - Págs. 25/60 Em que pese o advento da Lei n. 7.551/2001, que dispôs em seu artigo 4º que “o sistema remuneratório dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social é estabelecido através do subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal”, a Constituição Federal defende que os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis (Art. 37, inciso XV CF/88).
Em suma, a Administração Pública não pode suprimir, abruptamente, qualquer pagamento referente a estrutura salarial, sem oportunizar ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa na via administrativa.
Contudo, para apurar se houve ou não a incorporação das verbas pleiteadas, é imprescindível a realização da prova pericial.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – VERBA SOB A RUBRICA TÍTULO JULGADO INCORPORADO 61,38 % – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - REABERTURA DA INSTRUÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PREJUDICADO.
Somente após a realização de perícia contábil é possível apurar se houve ou não a incorporação da verba pleiteada, ou, ainda, a existência de crédito a ser percebido pelo requerente, razão pela qual é de rigor a nulidade da sentença, para que seja permitida ampla dilação probatória, de forma a esclarecer os pontos controvertidos. (Apelação / Remessa Necessária 57160/2017, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/07/2017, Publicado no DJE 19/7/2017). (N.U 0054550-82.2013.8.11.0041, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/03/2018, Publicado no DJE 09/03/2018). “RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SUPRESSÃO DO ADICIONAL TÍTULO EM JULGADO INCORPORADO 61,38% - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - REABERTURA DA INSTRUÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PREJUDICADO.
Somente após a realização de perícia contábil é possível apurar se houve ou não a incorporação da verba pleiteada, ou, ainda, a existência de crédito a ser percebido pelo requerente, razão pela qual é de rigor a nulidade da sentença, para que seja permitida ampla dilação probatória, de forma a esclarecer os pontos controvertidos. (Apelação/Remessa Necessária 57160/2017, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/7/2017, Publicado no DJE 19/7/2017)”.
Grifo nosso.
Por se tratar de quantia ilíquida, o valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença (art. 509, I CPC), na qual será imprescindível a realização da prova pericial para que a eventual defasagem da verba remuneratória seja apurada, devendo ser limitada ao valor do subsidio do servidor e observando a prescrição quinquenal, contada da data de ingresso do feito.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, devendo, para determinar que a apuração de eventual supressão na verba remuneratória recebida sob a rubrica “TÍTULO EM JULGADO INCORPORADO 61,38%”, ser realizada em liquidação de sentença, ocasião em que serão considerados as reestruturações realizadas nas carreiras profissionais e os respectivos índices, bem como, condenar a requerida ao pagamento das referidas diferenças constatadas na liquidação a partir do período não prescrito (2011 a 2015), tendo por base o percentual de 61,38% a ser calculado sobre o valor do subsídio do autor neste período.
Isento o Estado de Mato Grosso do pagamento das custas processuais, salvo quanto aos valores comprovadamente despendidos pela parte requerente, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Estadual 7.603, de 27 de dezembro de 2001.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido depois de liquidado o julgado, consoante dispõe o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição por se tratar de condenação ilíquida nos termos da Súmula 490 do STJ.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 06:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CONCEICAO PINHEIRO em 10/03/2022 23:59.
-
25/01/2022 05:12
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
25/08/2021 02:39
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
08/09/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
29/01/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2019 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2019 02:34
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
28/01/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2018 01:14
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
14/03/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2018 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/01/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/12/2017 00:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2017 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/08/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2016 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
20/06/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
18/05/2016 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/04/2016 00:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/01/2016 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/01/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
19/01/2016 02:30
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
15/01/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/12/2015 02:36
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
14/12/2015 02:34
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
04/11/2015 01:34
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
28/10/2015 02:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
28/10/2015 01:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/10/2015 02:02
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/10/2015 01:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/10/2015 00:11
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
15/10/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/10/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2015 01:35
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
02/10/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2015 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
01/10/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2015 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2015 02:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
25/09/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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