TJMT - 1000995-08.2017.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Samuel Vitomar Rodrigues em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Carlos Cesar Albertini Calvo em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Samuel Vitomar Rodrigues em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Carlos Cesar Albertini Calvo em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:29
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000995-08.2017.8.11.0005.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CARLOS CESAR ALBERTINI CALVO, SAMUEL VITOMAR RODRIGUES Vistos etc.
Processo incluso na Meta 2 e 4 do CNJ.
Trata-se de ação civil pública com preceito condenatório ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de CARLOS CESAR ALBERTINI CALVO e SAMUEL VITOMAR RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos.
O Ministério Público alega que a ação tem com objetivo condenar pratica de ato de improbidade administrativa, relacionada à precariedade do serviço de transporte escolar municipal sob a responsabilidade da firma individual de Samuel Vitomar Rodrigues, no período compreendido entre maio e agosto de 2016.
Afirma que a firma individual do requerido SAMUEL VITOMAR RODRIGUES, com nome fantasia de “Vitomar Transportes”, descumpriu com exigências contratuais oriundas do Pregão Presencial nº 15/2016.
Alega que a Prefeitura de Diamantino não realizava efetiva fiscalização da execução do contrato, que estava a cargo da “chefia dos ônibus escolares”, ora requerido CARLOS CESAR ALBBERTINI CALVO.
Argumenta que restou configurada locupletamento ilícito por parte da empresa Vitomar Transportes, por conta do pagamento de um serviço que não teria sido prestado regular e integralmente (maio a agosto/2016).
Com relação ao requerido CARLOS CESAR ALBERTINI CALVO, aduz que este teria negligenciado a fiscalização do contrato, uma vez que não lavrou qualquer auto de inspeção e/ou vistoria, bem como não registrou diligência, o que configura violação expressa de cláusula contratual.
Por fim, requer a condenação dos requeridos em decorrência da prática dos ilícitos morais administrativos com as sanções previstas no art. 12, inciso II e III da Lei nº 8.429/92, compreendendo o ressarcimento de suposto dano material no valor de R$69.325,44 e de dano moral a que deu causa.
Defesas prévias acostadas nos ids. 38633832 e 38633833.
Inicial recebida no id. 41030589.
Na sequência, os requeridos peticionaram ao ID 54334058, ratificando as defesas apresentadas nos autos.
Em defesa, o requerido Samuel afirmou que após receber notificação do fiscal do contrato para ajustar a execução do serviço às exigências contratuais e legais, solicitou, espontaneamente, a rescisão do contrato firmado com o Município de Diamantino-MT em razão de fatos supervenientes.
Nesse sentido, aduziu que o aumento do número de crianças a serem transportadas e as difíceis condições de tráfego da rota de transporte escolar teriam inviabilizado o cumprimento do ajuste no valor pactuado.
Argumentou, ainda, que prestou o serviço durante a vigência do contrato, de modo que não teria incorrido em inexecução contratual, alegando que tal hipótese não consta do termo de rescisão contratual.
Por outro lado, afirmou que, acaso se tratasse de inexecução contratual, deveriam ser aplicadas apenas as medidas previstas no respectivo instrumento contratual.
Por fim, aduziu que, ainda que se admita que houve irregularidades na prestação do serviço, não houve ato ímprobo, enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
Em relação ao requerido Carlos, este alegou, em síntese, que foi nomeado fiscal após início da execução fiscal e que não pode ser responsabilidade por supostas irregularidades já existentes.
Afirma que cumpriu com sua atribuição de fiscal do contrato, CARLOS C.
A.
CALVO, notificando extrajudicialmente o contratado para ajustes na execução do serviço às exigências do contrato e normas do Código de Trânsito, o qual, logo em seguida, solicitou rescisão contratual.
Réplica no ID 12793108. É o necessário relato.
Fundamento.
DECIDO.
De início, considerando que o art. 355 do CPC/15 impõe ao magistrado, como destinatário das provas, o dever de julgar antecipadamente a lide quando se tratar de matéria exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, quando a prova carreada aos autos mostrar-se suficiente para a formação da sua convicção.
Nesse toar, da análise da robusta documentação encartada aos autos, entendo que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a decisão do feito no estado em que se encontra.
No ensejo, saliento que o processo encontra-se em ordem e sem nulidades a sanar.
I – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL Quanto à tese preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, não merece guarida, uma vez que a matéria se confunde com o mérito da ação, não caracterizando com a hipótese de “falta de pedido ou causa de pedir” disposto no art. 330, §3º, inciso I do CPC.
Ademais, pela narrativa dos fatos, supostamente, enquadra-se ao menos em um dos atos de improbidade administrativa, circunstância que possibilita o pleno exercício do direito de ampla defesa e contraditório pelo requerido, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
II - DO MÉRITO Adentrando ao mérito da presente lide, tenho que a pretensão inicial é caso de improcedência.
Explico.
Diante de toda documentação apresentada, e considerando as alterações da Lei de Improbidade Administrativa, necessário se faz, como elemento fundamental, a verificação do dolo.
A legislação pertinente à improbidade administrativa, especialmente os dispositivos elencados nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº 8.429/92, preceitua de maneira clara e objetiva os atos que configuram improbidade administrativa.
In verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, é imprescindível que se prove o liame subjetivo doloso entre a conduta dos requeridos e o ato de improbidade o qual lhe é imputado, o que não ficou comprovada, de maneira inconteste, a intenção dolosa de lesionar o patrimônio público.
O requerido contratado cumpriu parcialmente o contrato e, após notificado e diante das justificativas superveniente apresentadas, rescindiu voluntariamente o contrato para não incorrer na ausência da prestação de serviço.
Por sua vez, o requerido Carlos demonstrou que sua nomeação como fiscal do contrato ocorreu após ocorrências as irregularidades contratuais, mas mesmo assim não deixou de exercer suas atribuições de fiscal e emitiu notificação extrajudicial ao requerido contratado.
De fato, assiste razão aos requeridos que, por meio de peticionamento nos autos, pugnam pela aplicação das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, especificamente ao que se refere ao elemento subjetivo do tipo (dolo), necessário para a configuração da conduta ímproba.
Em relação a alegada violação aos princípios da administração publica, com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo, além de que foram expressamente revogados os incisos I, II, IX e X do referido artigo, passando a ser mero ato de irregularidade não mais sujeitando o suposto infrator às penas da improbidade administrativa.
Veja-se: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) II - (revogado); Nesse aspecto, considerando que a inicial da Ação Civil Pública atribui aos requeridos prática de ato de improbidade previsto no art. 11, caput e inciso II da Lei n. 8.429/92, sendo o referido inciso foi expressamente revogado pela Lei n. 14.230/2021, não há que se falar em condenação com base em tal dispositivo, por não mais se enquadra como ato ímprobo e por tratar de alteração legislativa material mais benéfica, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, configurando efetiva abolição benéfica da conduta supostamente ímproba anteriormente imputada.
Entrementes, embora o caput do art. 11 não tenha sido revogado, ele foi substancialmente alterado, passando a exigir a existência de dolo nas condutas tipificadas, o que requer também aplicação imediata e efetiva abolição benéfica da conduta.
III – DO DISPOSTIVO Pelo exposto, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo) na conduta e da superveniência da Lei n. 14.230/2021, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de condenação imputada na inicial, resolvendo com resolução do mérito o presente feito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
14/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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29/09/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/08/2023 14:55
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA FAZENDA PÚBLICA
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20/07/2023 10:48
Decorrido prazo de Samuel Vitomar Rodrigues em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:48
Decorrido prazo de Carlos Cesar Albertini Calvo em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CEJUSC DA FAZENDA PÚBLICA - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO Certifico e dou fé, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do Ministério Público, que a audiência marcada para o dia 11/07/2023 foi reagendada para o dia 29/08/2023, às 14h:30min, a ser realizada pelo CEJUSC DA FAZENDA PÚBLICA por meio de vídeo conferência, através do aplicativo Teams Microsoft.
As partes devem acessar o novo link abaixo no dia e horário aprazado, aguardando a admissão na sala de audiência pelo conciliador.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes observar que para utilização do smartfone que possuam o sistema operacional ANDROID, é necessária a instalação prévia do aplicativo (antes de acessar o link de audiência), que se encontra disponível gratuitamente no play store.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ1ZWRkOTUtMmUxZC00YjU0LTg2ZjYtZDc0MTllYWRlMTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2215ef545f-97cb-42bc-96ee-fb97088db611%22%7d (Assinado Digitalmente) RENATA MAURA PIRES SANTOS PAIM Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ SEDE DO CEJUSC DA FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: Av.
Des.
Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT - CEP: 78049-075 - WhatsApp Business: (65) 3648-6519. -
10/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:31
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/08/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA FAZENDA PÚBLICA
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30/06/2023 04:14
Decorrido prazo de Carlos Cesar Albertini Calvo em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:14
Decorrido prazo de Samuel Vitomar Rodrigues em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:46
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA FAZENDA PÚBLICA
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28/01/2023 04:41
Decorrido prazo de Samuel Vitomar Rodrigues em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:41
Decorrido prazo de Carlos Cesar Albertini Calvo em 26/01/2023 23:59.
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19/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:24
Recebidos os autos.
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15/12/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/12/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 03:40
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 19:23
Decorrido prazo de Samuel Vitomar Rodrigues em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:23
Decorrido prazo de Carlos Cesar Albertini Calvo em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 07:40
Decorrido prazo de Samuel Vitomar Rodrigues em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 07:40
Decorrido prazo de Carlos Cesar Albertini Calvo em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:01
Decorrido prazo de Samuel Vitomar Rodrigues em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 11:01
Decorrido prazo de Carlos Cesar Albertini Calvo em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 06:12
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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10/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2020 14:06
Conclusos para decisão
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19/11/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/11/2020 23:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ALMEIDA SANTANA SOUZA em 06/11/2020 23:59.
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15/11/2020 21:56
Decorrido prazo de Carlos Cesar Albertini Calvo em 04/11/2020 23:59.
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15/11/2020 21:56
Decorrido prazo de Samuel Vitomar Rodrigues em 04/11/2020 23:59.
-
15/10/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2020 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 00:18
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
-
19/08/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 15:21
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2020 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2020 08:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 08:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2020 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2020 14:36
Conclusos para decisão
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07/08/2020 00:57
Publicado Despacho em 07/08/2020.
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07/08/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
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06/08/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 09:29
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 01:03
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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06/08/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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06/08/2020 00:49
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
05/08/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2020 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 14:57
Conclusos para decisão
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04/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:27
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2020 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2020 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2020 04:53
Decorrido prazo de Samuel Vitomar Rodrigues em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:34
Decorrido prazo de Carlos Cesar Albertini Calvo em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 04:38
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/04/2020 18:20
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
31/03/2020 17:40
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 09:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 05:30
Decorrido prazo de Carlos Cesar Albertini Calvo em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 05:30
Decorrido prazo de Samuel Vitomar Rodrigues em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2019 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/08/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2019 00:30
Publicado Despacho em 06/08/2019.
-
06/08/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 18:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/01/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 11:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2018 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 01:24
Decorrido prazo de Carlos Cesar Albertini Calvo em 02/04/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2018 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2018 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2018 18:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2017 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2017 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTINO em 17/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2017 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2017 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2017 17:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 16:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/09/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 14:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 09:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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