TJMT - 1034723-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEX DO NASCIMENTO PACIFICO em 16/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEX DO NASCIMENTO PACIFICO em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 03:32
Recebidos os autos
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28/12/2023 03:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ALEX DO NASCIMENTO PACIFICO em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:48
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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30/10/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme delineado pela defesa no ID 126952758, a causa de pedir desta demanda repete a que está em curso nos autos do PJE nº 1013145-78.2023.8.11.0015, distribuída em 29/04/2023, que abrange mais 02 inscrições correlatas, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sinop/MT, a qual já está em fase recursal.
Como se sabe, não cabe nova ação para dirimir sobre os mesmos fatos que ainda estão pendentes de julgamento.
Assim, em virtude da litispendência, torna-se necessário a extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude da aplicação do instituto da coisa julgada, com previsão nos §§ 1º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil.
No entanto, a extinção sem resolução de mérito não deve beneficiar o autor, que agiu em clara litigância de má-fé (art. 80, inc.
III, do Código de Processo Civil), uma vez que propôs duas ações para discutir a mesma dívida, sendo que, desta vez, em Comarca diferente.
Vale ressaltar, inclusive, que a presente ação foi proposta em 11/07/2023, muito antes da prolação da sentença naqueles autos, que ocorreu somente em 31/08/2023, com distribuição ocorrida em 29/04/2023, razão pela qual tal conduta merece ser devidamente reprimida. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência da litispendência, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, nos moldes detalhados no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 81 do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da litigância de má-fé, ao autor se impõe neste momento a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, acrescidos da multa por litigância de má-fé em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
26/10/2023 20:19
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 20:19
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 20:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:47
Recebimento do CEJUSC.
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17/08/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada em/para 17/08/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 18:17
Recebidos os autos.
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09/08/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/07/2023 02:35
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1034723-42.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALEX DO NASCIMENTO PACIFICO Endereço: RUA Alegria, 02, JARDIM UBIRAJARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-502 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 17/08/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de julho de 2023 -
11/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 15:55
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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