TJMT - 1006579-49.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:30
Expedição de Mandado
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24/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
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12/06/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 14:57
Expedição de Mandado
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14/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
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07/04/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 18:12
Expedição de Mandado
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11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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10/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 16:59
Expedição de Mandado
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15/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 07:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Uma vez que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora do veículo constante no extrato do RENAJUD (anexo) OU de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
04/03/2024 05:04
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 05:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 23:38
Juntada de Petição de pedido de penhora
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25/01/2024 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2024 13:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/11/2023 16:58
Conclusos para decisão
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27/07/2023 06:41
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ROSIMAR TAVARES DA SILVA FRANCO em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de GERSON BOTINI em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GERSON BOTINI em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 13:37
Expedição de Mandado
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04/07/2023 20:12
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo regido pelo artigo 53 da Lei 9.099/95.
A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798 do Diploma Processual Civil, não sendo caso de se aplicar o art. 801 do mesmo codex, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
DETERMINO a Secretaria do Juizado Especial Cível que proceda à citação pessoal da parte devedora, por meio do oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas on-line colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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02/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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