TJMT - 1006450-50.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:16
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:29
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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09/10/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:28
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006450-50.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE AMARILDO TAVARES REQUERIDO: VIDA E SORRISO ODONTOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de recebimento de dano moral e material.
O autor alega que foi por falha na prestação do serviço, enquanto a reclamada afirma que as alegações autorais necessitam de perícia técnica para serem comprovadas.
Desta forma, diante da matéria fática em discussão, impõe-se a necessidade de realização de prova técnica para averiguar se houve ou não conduta ilícita praticada pela empresa ré, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível.
Não há a possibilidade de um homem médio ter conhecimento acerca da metodologia e técnica utilizada na prestação do serviço odontológico, desta forma, somente uma perícia poderia fornecer informações de maneira precisa e clara.
Destarte, NÃO É POSSÍVEL, sem prova pericial, afirmar, com absoluta certeza, de que realmente houve o anunciado pela parte autora, ou seja, se as próteses dentárias ocasionaram problemas funcionais decorrentes de problemas na confecção do produto.
Consoante se extrai da dicção legal, o Juizado Especial destina-se ao processamento e julgamento de causas de MENOR COMPLEXIDADE, despontando absolutamente incompetentes diante de demandas que envolvam minuciosa dilação probatória por afronta as suas diretrizes essenciais, pautadas na oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º do referido diploma e conforme determina o Enunciado 54 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Registre-se que a realização da prova pericial técnica impõe rito complexo que não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam a Justiça Especializada.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Imprescindível concluir, assim, que o Juizado Especial não detém competência para processar e julgar a demanda manejada, vez que o deslinde da controvérsia depende de prova pericial e estudo complexo, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Dispositivo Assim é que importa dar aplicação à norma constante do art. 3º, caput, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, de modo que, diante da complexidade inerente à causa, opino pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ______________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 17:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 08:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/07/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 20:09
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006450-50.2023.8.11.0002.
Vistos.
O reclamante alega que no momento da realização da audiência de conciliação esteve presente no ato, entretanto, enfrentou problemas de conexão, comprovando o fato através de print anexado que apresenta horário compatível com o da audiência, demonstrando que o reclamante que não se furtou ao ato, ato no qual não se registrou qualquer intenção de acordo.
Entretanto, é bem verdade que, a teor do disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação [...]”, razão pela qual, evitando assim maiores atrasos na marcha processual, faculto às partes a qualquer tempo antes da sentença a apresentação de proposta de acordo, com manifestação da parte adversa.
Assim sendo, acolho a justificativa da parte reclamante, e INTIMO a parte reclamada para que apresente contestação, no prazo legal (cinco dias), e a parte reclamante para, querendo, em igual prazo, apresentar impugnação à contestação.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
02/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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02/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC.
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17/05/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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17/05/2023 15:19
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2023 17:13
Recebidos os autos.
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02/05/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de VIDA E SORRISO ODONTOLOGIA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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27/02/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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