TJMT - 1012655-12.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2023 00:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
23/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/06/2023 13:52
Processo Desarquivado
 - 
                                            
06/06/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/05/2023 22:01
Transitado em Julgado em 16/05/2023
 - 
                                            
16/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 02:21
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SCHEVINSKI em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 23/03/2023.
 - 
                                            
23/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
 - 
                                            
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1012655-12.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: CESAR ROBERTO SCHEVINSKI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Infere-se dos autos que houve o bloqueio via Sistema SISBAJUD do valor atualizado dos honorários decorrentes da sentença, conforme comprovante acostado nos Ids. 109466097, 111512136 e 111512137.
Diante do exposto, considerando a notícia de que houve a satisfação integral da obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará eletrônico, observando os dados informados no Id. 109480869.
Após as anotações de estilo, arquive-se.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito - 
                                            
21/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/03/2023 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
20/03/2023 14:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/03/2023 17:00
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
06/03/2023 08:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
 - 
                                            
08/02/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 13:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
09/09/2022 15:00
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 15:23
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2022 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
25/08/2022 15:42
Transitado em Julgado em 25/08/2022
 - 
                                            
23/08/2022 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2022 16:53
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
08/07/2022 07:02
Publicado Intimação em 08/07/2022.
 - 
                                            
08/07/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
 - 
                                            
07/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO VIA DJE - FINALIDADE: Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a medida liminar concedida, determinar ao requerido que observe os prazos estabelecidos na Portaria n. 389/2015/SEMA, referente à análise e validação do CAR/MT–100.459/2017 em 07.07.2016, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Menina Linda 1, localizado no Município de Ipiranga do Norte (MT), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o cumprimento desta decisão ser comprovado nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos temos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/01.
Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o direito controvertido tem valor certo não excedente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3°, inciso II, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo as anotações de estilo, inclusive no Distribuidor, e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - 
                                            
06/07/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
04/07/2022 14:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/06/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2022 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2022 23:59.
 - 
                                            
25/05/2022 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2022 23:59.
 - 
                                            
09/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2022 19:11
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
27/04/2022 17:20
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/04/2022 19:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
20/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2022.
 - 
                                            
19/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
 - 
                                            
13/04/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/04/2022 16:55
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
11/04/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2022 12:07
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
05/04/2022 18:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/04/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2022 23:24
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
04/04/2022 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2022 23:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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