TJMT - 1019645-02.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de KELLEN ESPINOZA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59
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21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2024 23:59
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12/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:12
Devolvidos os autos
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11/06/2024 18:12
Processo Reativado
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11/06/2024 18:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/06/2024 18:12
Juntada de acórdão
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11/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/06/2024 18:12
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 18:12
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2024 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de KELLEN ESPINOZA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 08:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2023 09:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:14
Decorrido prazo de KELLEN ESPINOZA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 00:57
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019645-02.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: KELLEN ESPINOZA DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da Requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de residência em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou comprovante e declaração de residência, assim REJEITO-A.
Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de negativação em órgãos oficiais em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou extrato completo, onde trás de forma nítida todos os dados das partes e do débito impugnado, assim REJEITO-A.
Sanados os apontamentos, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, pretende a autora a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência da negativação indevida por parte da empresa Reclamada no valor de R$ 108,99.
Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a empresa Reclamada mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva.
Assim, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calçada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in reipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022).
Por fim, embora no caso dos autos seja afastada a incidência da súmula 385 do STJ, o fato de existirem outras restrições em nome do requerente, ainda que posterior a discutida no presente processo, implica na redução do quantum indenizatório.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, proponho: I.
Que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados para: A.
DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação e que gerou a negativação do nome da parte Autora; B.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso; e C.
CONDENAR a Reclamada à obrigação de proceder à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
28/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada em/para 30/10/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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25/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2023 14:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:06
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019645-02.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KELLEN ESPINOZA DOS SANTOS Endereço: Rua São Damião, 180, Ipiranga, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-200 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV GURY MARQUES, 8000, ., CENTRO OESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79072-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 30/10/2023 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 18 de julho de 2023 -
18/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 10:06
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 09:58
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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