TJMT - 1026157-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANNY MARA MONTALVAO em 16/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANNY MARA MONTALVAO em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:41
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
01/04/2024 07:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/03/2024 03:44
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026157-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIANNY MARA MONTALVAO REQUERENTE: OI S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCIANNY MARA MONTALVAO em desfavor de OI S.A., todos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que mantém relação de consumo com a empresa requerida através da contratação de internet fixa, que teve os serviços diversas vezes suspensos, mesmo tendo realizado o pagamento de suas faturas, que solicitou diversas vezes visita técnica, porém sem sucesso.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, face a suspensão do serviço contratado indevidamente, bem com a restituição em dobro do valor de R$338,05 (...) pago nas faturas, juntando documentos.
Por seu turno, a corré OI S.A. contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que não houve suspensão, que respondeu a todos os chamados abertos, que o cancelamento em 05/2023 se deu por inadimplência, que não houve pratica de conduta ilícita ou indevida, postulando análise de preliminar de impugnação ao valor da causa, no mérito a improcedência da ação, não anexando documentos.
A ação correra regularmente com a citação, audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar de redução do valor da causa, tendo em vista que o valor não é superior ao teto do juizado especial cível, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo que deverá ser mantida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido do autor.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços/produtos, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O ponto controvertido reside em averiguar se houve suspensão do serviço de telefonia (falha na prestação de serviço de internet fixa), bem como se existe o dever de indenizar.
Provou-se que a parte reclamante solicitou de forma administrativa diversas visitas técnicas (id. 119008411 a 119008415), sem êxito na disponibilização do serviço contratado, tendo efetuado o pagamento das faturas sem uma contraprestação devida.
Em que pese a reclamada tenha acostado aos autos um print sobre ter realizado as visitas técnicas, não demonstrou a disponibilização do serviço e o uso por parte da reclamante.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus que não desincumbiu.
Destarte, a parte reclamada em contestação não cumpriu com seu ônus probatório, não demonstrando que promoveu o reestabelecimento do serviço interrompido/suspenso, não tendo demonstrado que a ausência de internet na residência da reclamante decorreu de outro fator (culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro).
A interrupção/suspensão de contratado caracterizou a falha na prestação de serviço atraindo para si a responsabilização objetiva do prestador de serviço, gerando dano moral.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, como abaixo elencados: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTERNET - DANO MORAL CONFIGURADO.
A prestadora de serviço de internet deve garantir o funcionamento adequado do mesmo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor, a teor do disposto nos artigos 373, II do CPC/15 e 14, § 3º do CDC.
Dano moral configurado.
Cancelamento da Súmula nº 75, TJRJ.
Verba indenizatória fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00463135220168190002, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/07/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE PACOTE DE TV À CABO E INTERNET.
FATURA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Não prospera.
O inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento não tem o condão de torná-lo nulo. É o caso de se apenas analisar o mérito do recurso para se decidir ou não pelo provimento do pedido da parte autora, inexistindo falar em omissão na sentença que enfrentou os fundamentos trazidos na inicial.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 3.
O ponto controvertido a saber é se a interrupção indevida do serviço de TV à cabo e internet gera o direito a indenização por danos morais. 4.
Sabe-se que com a Pandemia Mundial de Covid/19 a internet se tornou ferramenta importante de trabalho, estudo e lazer, sendo considerada até antes desse evento pandêmico serviço de natureza essencial, nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.964/14 ( Marco Civil da Internet), prevendo que: ?o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, (...)?. 5.
A interrupção e a suspensão do serviço de TV à Cabo e Internet, por cerca de 18 dias, caracterizou a falha na prestação de serviço de caráter essencial atraindo para si a responsabilização objetiva do prestador de serviço, gerando dano moral na modalidade in re ipsa. 6.
Precedentes: (Acórdão 1350135, 07016031820218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1302995, 07196832820198070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1302995, 07196832820198070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1201115, 07271840620198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1171407, 07503102220188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 24/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, PROVIDO EM PARTE. (TJ-DF 07021125220218070014 DF 0702112-52.2021.8.07.0014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O dano moral, além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$3.000,00 (três mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
No que tange ao dano material razão assiste a reclamante, pois pagou por um serviço que não foi entregue, sendo assim faz jus a restituição do valor de R$338,05 (...), na forma simples, pois na forma do artigo 42 do CDC, o pedido de repetição em dobro só é devido quando houver o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor, gerando o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, o que não ocorreu no processo em tela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) condenar a requerida a restituir a requerente o valor de R$338,05 (...), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária medida pelo INPC, a incidir a partir desta decisão, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2023 19:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026157-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIANNY MARA MONTALVAO REQUERENTE: OI S.A.
DESPACHO Vistos em correição Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
O requerente manifestou pela inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos para condenar a empresa à restituição de valores e pagamento pelos danos morais.
A tentativa de acordo restou infrutífera por ausência do requerido.
O requerido contestou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos.
O autor impugnou à defesa ratificando os termos da exordial. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de o autor comprovar, de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito.
Em relação as preliminares alegadas pela empresa, verifico que se confundem com o mérito da demanda, de modo que serão apreciadas no momento da prolação da sentença.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo o requerido comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestem expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória para oitiva de testemunha.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
09/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 16:24
Recebimento do CEJUSC.
-
14/08/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada em/para 14/08/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/08/2023 13:01
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026157-07.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCIANNY MARA MONTALVAO POLO PASSIVO: REQUERENTE: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 14/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
06/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:39
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/07/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/05/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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