TJMT - 1019904-94.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:14
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARILENE LOPES LEAU em 12/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:26
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 15:37
Devolvidos os autos
-
03/04/2024 15:37
Processo Reativado
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03/04/2024 15:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/04/2024 15:37
Juntada de intimação
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03/04/2024 15:37
Juntada de decisão
-
03/04/2024 15:37
Juntada de decisão
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02/02/2024 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/02/2024 07:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARILENE LOPES LEAU em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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16/12/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019904-94.2023.8.11.0003.
AUTOR: MARILENE LOPES LEAU REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS proposta MARILENE LOPES LEAU em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, na qual aduz, em síntese, que ao tentar uma linha de credito no comercio local, foi surpreendida com a negativa por seu nome estar inserido nos Órgãos de Proteção ao Credito por suposto débito no valor de R$ 802,41 (oitocentos e dois reais e quarenta e um centavos), sob o nº 327532000008236032, datado em 23/03/2022, o qual desconhece a origem do debito por não possuir qualquer relação jurídica com a empresa Reclamada.
Por fim, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Das Preliminares - Da Alegada Incompetência dos Juizados Especiais Alega a reclamada preliminar de incompetência do Juizado Especial em virtude da necessidade de perícia técnica, como pressuposto ao deslinde desta quaestio, porém neste caso tal alegação não merece guarida, vez que ausente das alegações da reclamante ha verossimilhança, pois ante ao acervo probatório acostado tem-se provas que embasam a pretensão autoral, maneira pela qual não se faz necessária realização de pericia por se tratar de causa de menor complexidade, dessa forma, ante a não complexidade da causa, rejeito-a. - Da alegada falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Passo ao Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamada apresentou em sede de contestação, documentos que comprovam a real situação ocorrida, restou provado que a parte Autora possui conta corrente junto a instituição financeira Ré, conforme contrato digitalmente assinado e com biometria facial, bem como possui cartão de credito e fez adesão a PIX.
Verifica-se com as provas carreadas na contestação a parte autora movimentou a conta corrente e formalizou o contrato de credito reorganizado, no valor de R$ 706,75.
Mencionado valor foi devidamente creditado na conta da parte autora.
Contudo, a parte autora deixou saldo negativo em sua conta corrente e não saldou com os pagamentos do saldo negativo, deixando de providenciar o deposito da quantia necessária, deste modo ficando inadimplente com sua obrigações, o que gerou os débitos discutidos.
A negativação do nome da parte autora é exercício regular de direito da Reclamada, tendo em vista a inadimplência da parte autora.
Neste contexto, a cobrança dos débitos, bem como, eventual restrição do devedor são medidas lícitas e justificadas, não havendo razões no que a autora alega.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, restando nítido que esta deu causa a sua situação de inadimplência, forma pela qual não faz jus reparação dos danos morais.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
28/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:08
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:31
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MARILENE LOPES LEAU em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019904-94.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: MARILENE LOPES LEAU POLO PASSIVO: REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 31/10/2023 Hora: 10:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente na Sala de Audiências do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, sito na Rua Rio Branco nº 2299, Jardim Guanabara nesta, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Segue o link para acesso ao grupo do WhatsApp das Conciliações caso tenha algum problema.
Deve se retirar do grupo ao final da audiência. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Assinado eletronicamente por: ESTHER MARTINS BOSCOLO 17/10/2023 14:45:34 -
17/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 05/09/2023 23:59.
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12/08/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARILENE LOPES LEAU em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:57
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1019904-94.2023.8.11.0003.
AUTOR: MARILENE LOPES LEAU REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019904-94.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARILENE LOPES LEAU Endereço: AVENIDA F, S/N, L 06, DISTRITO INDUSTRIAL, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-070 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Endereço: RUA PEDRO CELESTINO, 24, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 31/10/2023 Hora: 10:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 19 de julho de 2023 -
19/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 08:42
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/07/2023 08:42
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 08:30
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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