TJMT - 1025651-08.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:30
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de NOELI BORGES SILVERIO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de LINCOLN DE MATOS GONZAGA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de HERMES RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1025651-08.2023.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por NEIVA BISPO DE OLIVEIRA em desfavor de HERMES RODRIGUES DA SILVA, NOELI BORGES SILVÉRIO DA SILVA e LINDOLN DE MATOS GONZAGA, todos qualificados e representados.
A embargante afirma ser adquirente e possuidor do automóvel VW Fox 1.0, ano de fabricação e modelo 2008/2009, placa HTI2789, renavam 976230941, chassi n. 9BWAA05Z79408325, desde maio de 2021.
Aduz que apesar de não ter transferido o registro do veículo para seu nome, o recibo preenchido e com firma reconhecida em 28/10/2021, bem como o comunicado de venda ao DETRAN/MT comprovam que a aquisição ocorreu ainda no ano de 2021.
Diante disso, postulou a concessão de liminar para suspender a constrição determinada pela penhora via RENAJUD sobre o veículo em questão.
Instruiu a inicial com documentos.
O pedido liminar foi deferido (ID 123292729).
Citados, os embargados Hermes Rodrigues da Silva e Noeli Borges Silverio da Silva não se opuseram à objeção à penhora e, diante dos documentos apresentados, anuíram com a exclusão da penhora.
Requerem, em atenção ao princípio da causalidade, a condenação da própria embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que a mesma não realizou a transferência do bem para seu nome, ocasionando todo o imbróglio (ID 125504977).
A embargante apresentou Declaração do embargado Lincoln de Matos Gonzaga anuindo à retirada da restrição que recai sobre o automóvel (ID 128752312).
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de provas, haja vista que os embargados reconhecem o pedido inicial, passo ao julgamento antecipado da lide conforme me permite o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neiva Bispo De Oliveira opôs estes embargos de terceiro alegando ser possuidora do automóvel VW Fox 1.0, ano de fabricação e modelo 2008/2009, placa HTI2789, renavam 976230941, chassi n. 9BWAA05Z79408325.
A embargante não integra o polo passivo do cumprimento de sentença n. 0013426-17.2016.811.0041 e comprovou ter adquirido o veículo ainda em outubro de 2021. É cediço que os embargos de terceiro estão reservados àqueles que, não sendo parte no processo, sofrerem turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 678 do Código de Processo Civil: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.” Assim, tendo a embargante demonstrado a sua qualidade de terceira de boa-fé, legitimidade e interesse na lide para preservar o veículo por ela adquirido, a procedência do pedido é dever que se impõe, nos termos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência, esta merece ser suportada pela embargante, em atenção princípio da causalidade, pois, a mesma não efetuou a necessária e devida transferência do registro do veículo junto ao órgão competente no prazo legalmente estabelecido (artigo 123, § 1º, CTB).
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes o pedido destes embargos de terceiro, para CONFIRMAR a liminar concedida e declarar a posse e propriedade da embargante NEIVA BISPO DE OLIVEIRA sobre o automóvel VW Fox 1.0, ano de fabricação e modelo 2008/2009, placa HTI2789, renavam 976230941, chassi n. 9BWAA05Z79408325.
Custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela embargante, bem como honorários de sucumbência que fixo 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de cinco anos.
Promovo a baixa da restrição inserida no prontuário do veículo via sistema RENAJUD (comprovante em anexo).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 12:39
Expedição de Mandado
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21/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 10:09
Decorrido prazo de LINCOLN DE MATOS GONZAGA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1025651-08.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiros com pedido de tutela de urgência opostos por Neiva Bispo de Oliveira em desfavor de Hermes Rodrigues da Silva e Noeli Borges Silvério da Silva, aduzindo que foi surpreendida com a restrição judicial que recai sobre o veículo FOX 1.0, 2008/2009, placa HTI-2789, chassi 9BWAA05Z79408325 e Renavam 976230941, o qual foi adquirido em maio/2021 de Jaime Moreira da Silva, por meio de contrato verbal.
Afirma que quando comprou o veículo o mesmo estava livre e desembaraçado e só tomou conhecimento da constrição, quando tentou vendê-lo a uma garagem.
Requer o deferimento da tutela de urgência para a manutenção de posse do veículo em seu favor, com o desbloqueio imediato do automóvel, bem como a suspensão da execução até decisão final destes embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro estão reservados àqueles que, não sendo parte no processo, sofrem turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 678 do Código de Processo Civil: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.” Verifica-se que a ordem de penhora do bem – FOX 1.0, 2008/2009, placa HTI-2789, chassi 9BWAA05Z79408325 e Renavam 976230941 – foi proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0013426-17.2016.811.0041, requerida por Hermes Rodrigues da Silva e Outra em desfavor de Lincoln de Matos Gonzaga e Outros.
A embargante não integra o polo passivo do cumprimento de sentença e, nessa análise de cognição sumária, demonstrou que o veículo lhe pertence desde 2021, quando o comprou de terceiros (IDs 123163336/123163338).
Desta feita, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para manter a embargante na posse do veículo FOX 1.0, 2008/2009, placa HTI-2789, chassi 9BWAA05Z79408325 e Renavam 976230941, até ulterior deliberação do juízo.
Comunique-se esta decisão nos autos do cumprimento de sentença n. 0013426-17.2016.811.0041.
Citem-se os embagados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias da sua citação oferecer defesa (art. 679, CPC).
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte embargada, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte embargante.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e INTIME-SE o embargante para que se manifeste (art.348 do CPC).
No mais, considerando que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita.
Promova-se a vinculação ao Processo 0013426-17.2016.811.0041 Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
14/07/2023 21:26
Apensado ao processo 0013426-17.2016.8.11.0041
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14/07/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 18:56
Expedição de Mandado
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14/07/2023 18:56
Expedição de Mandado
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14/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 11:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2023 11:02
Distribuído por dependência
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13/07/2023 10:41
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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