TJMT - 1010905-93.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 07:21
Decorrido prazo de GIOVANNA RODRIGUES DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:21
Decorrido prazo de GEAN ELIS RODRIGUES DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:21
Juntada de Alvará
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05/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 16:46
Expedição de Mandado
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010905-93.2023.8.11.0055 EXEQUENTE: E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME EXECUTADO: GEAN ELIS RODRIGUES DE BRITO, GIOVANNA RODRIGUES DE BRITO Vistos, Cuida-se de ação movido por E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em desfavor de GEAN ELIS RODRIGUES DE BRITO e GIOVANNA RODRIGUES DE BRITO, em que as partes celebraram acordo em ID 140724476.
Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis.
Desse modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Interrompa-se as ordens junto ao SISBAJUD, sendo certo que, os valores bloqueados deverão ser restituídos a parte executada, conforme cláusula segunda.
Para tanto, expeça-se alvará judicial, intimando-se os executados para informar os dados bancários.
Sem custas, diante do que estabelece o art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se com as anotações e cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências. -
23/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 19:09
Homologada a Transação
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23/02/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2024 08:59
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/02/2024 18:03
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/02/2024 09:11
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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07/02/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
24/01/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que, apesar de intimada, a Parte Executada não comprovou nos autos o pagamento da dívida.
INTIMO a Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. -
22/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA RODRIGUES DE BRITO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2023 06:54
Decorrido prazo de GEAN ELIS RODRIGUES DE BRITO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 18:29
Expedição de Mandado
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21/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 06:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/08/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 15:11
Expedição de Mandado
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31/07/2023 05:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2023 04:17
Decorrido prazo de E.L IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:35
Decorrido prazo de GIOVANNA RODRIGUES DE BRITO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:35
Decorrido prazo de GEAN ELIS RODRIGUES DE BRITO em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:50
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Defiro o pedido de processamento da execução.
Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829).
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015.
Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015).
Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo.
Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC.
Deverá o exequente promover o necessário.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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