TJMT - 1001606-09.2023.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CELSO SANTOS DA SILVA em 20/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de CELSO SANTOS DA SILVA em 12/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 03:27
Recebidos os autos
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04/01/2024 03:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:41
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 08:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:46
Decorrido prazo de CELSO SANTOS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Evidenciado, a meu sentir, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez.
Portanto, como a parte autora foi intimada a comparecer em audiência e ficou inerte, bem como não apresentou qualquer justificativa plausível, o processo deve ser extinto, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 08:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/09/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:00
Recebimento do CEJUSC.
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20/09/2023 16:59
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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20/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:03
Recebidos os autos.
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19/09/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001606-09.2023.8.11.0018 POLO ATIVO: REQUERENTE: CELSO SANTOS DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 20/09/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JOSE BEZERRA LIMA 18/07/2023 11:46:20 -
18/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 11:44
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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17/07/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/07/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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17/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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