TJMT - 1027507-92.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 07:05
Decorrido prazo de TALISSA NUNES DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 04:38
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:17
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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03/05/2023 15:17
Realizado cálculo de custas
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27/04/2023 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2023 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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08/07/2022 12:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SOUZA GASQUES em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 06:35
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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23/06/2022 01:39
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027507-92.2021.8.11.0003.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE SOUZA GASQUES REU: VIVO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso o disposto no art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
Importante registrar que muito embora os argumentos trazidos pelo advogado após a audiência de conciliação de que o autor não dispunha de conhecimento tecnológico para participar da audiência, entendo que tais arguições não merecem prosperar.
No momento da propositura da ação, o causídico constituído pelo autor já tinha ciência de tal fato, podendo então, ter disponibilizado seu escritório ou algum local para possibilitar que o autor participasse da audiência de conciliação, bem como informado tal fato antes da audiência se realizar, caso em que este juízo poderia ter disponibilizado uma sala de audiência para que pudesse participar do ato na sede deste juízo.
Noutro ponto, oportuno mencionar que o próprio artigo 22, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais disciplina acerca do cabimento das audiências por meio de recursos tecnológicos.
Por fim, anoto que impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE, in verbis: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Transitada em julgado, intimem-se as partes e não havendo requerimento, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
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23/05/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 02:35
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:50
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 23/05/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/03/2022 13:49
Audiência de Conciliação cancelada para 19/04/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/03/2022 13:48
Audiência de Conciliação designada para 19/04/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/03/2022 10:57
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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07/03/2022 10:57
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
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28/02/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/02/2022 04:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/02/2022 23:59.
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29/11/2021 04:58
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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26/11/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 18:02
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 21/02/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/11/2021 08:02
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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14/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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12/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação para redesignada 18/04/2022 14:20.
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11/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação para designada 09/02/2022 10:00.
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11/11/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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