TJMT - 1042448-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:15
Processo Desarquivado
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25/10/2023 01:15
Arquivado Provisoramente
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24/10/2023 01:15
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 01:31
Decorrido prazo de AMANDA FRANCISCO DUARTE DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 16:36
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 16:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2023 09:25
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042448-19.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: AMANDA FRANCISCO DUARTE DA COSTA Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo encartado no id. 116423669.
Deste modo, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em conformidade com o disposto no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL.
Arquive-se imediatamente os autos, nos termos do Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
04/09/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 18:26
Homologada a Transação
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04/09/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 12:04
Decorrido prazo de AMANDA FRANCISCO DUARTE DA COSTA em 04/04/2023 23:59.
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28/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042448-19.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: AMANDA FRANCISCO DUARTE DA COSTA Visto, CERTIFIQUE a serventia judicial acerca da citação/intimação da parte reclamada, procedendo a juntada/expedição dos documentos pertinentes.
Se frutífera a diligência, retornem os autos conclusos.
Se infrutífera, INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte reclamada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Com o aporte das informações, DESIGNE-SE nova audiência conciliatória, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
16/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 12:48
Decisão interlocutória
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15/03/2023 17:31
Conclusos para despacho
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10/08/2022 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2022 13:34
Decorrido prazo de AMANDA FRANCISCO DUARTE DA COSTA em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:19
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042448-19.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: AMANDA FRANCISCO DUARTE DA COSTA Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:25
Decisão interlocutória
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28/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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