TJMT - 1042524-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:04
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:36
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 26/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 26/04/2024 23:59
-
26/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 18/04/2024 23:59
-
10/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:55
Decisão interlocutória
-
17/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPLENDORE em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPLENDORE em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPLENDORE em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SPLENDORE em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042524-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPLENDORE EXECUTADO: SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA, MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS Visto, Primeiramente, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada, que restou infrutífero.
Ademais, verifico que as partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo encartado no id. 127169945.
Deste modo, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em conformidade com o disposto no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL.
Arquive-se imediatamente os autos, nos termos do Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
31/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:34
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 12:34
Homologada a Transação
-
30/08/2023 09:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:09
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/08/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 08:53
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/08/2023 15:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 05/09/2022 23:59.
-
21/08/2023 18:00
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
14/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:58
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
18/07/2023 14:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:48
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 18:32
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/04/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 00:56
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042524-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPLENDORE EXECUTADO: SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA, MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo.
Sem delongas, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a baixa da penhora sisbajud.
P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
03/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:15
Homologada a Transação
-
01/11/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 07:29
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:29
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2022 13:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 13:34
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:19
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042524-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPLENDORE EXECUTADO: SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA, MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:25
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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