TJMT - 1003083-19.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59
-
12/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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12/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
12/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2024 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 03:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1003083-19.2022.8.11.0013.
EXEQUENTE: MARLENE VENANCIO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARLENE VENANCIO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Juntado ofício informando o depósito das RPV ‘S (ID 133610586).
Informado o pagamento, a parte autora pleiteia pela concessão de alvará de levantamento da quantia depositada (ID 133783764).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da parte exequente.
Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial.
Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor.
EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento da quantia informada no (ID 133610587 e ID 133610588) através do SISTEMA SISCONDJ.
Anoto que o casuístico informou os dados bancários para expedição dos competentes alvarás ao ID 133783764.
Consigno, ainda, que o patrono possui poderes para tanto, conforme instrumento procuratório (ID 88424576).
CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
10/11/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 17:45
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 15:51
Juntada de Alvará
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10/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) Leonardo Lopes da Silva, Gestor Judiciário, lotado na Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, no uso das funções inerentes ao seu cargo, na forma da Lei e por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ítalo Osvaldo Alves da Silva, IMPULSIONA os presentes autos, a fim de: 1.
INTIMAR o(a) (s) advogado(a) (s) da parte exequente, via DJE, para que fique(m) ciente(s) da juntada da informação de depósito do(s) valore(s) relativo(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido nos autos, bem como para que, caso queira(m), se manifeste(m) nos autos requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pontes e Lacerda/MT, datado eletronicamente. [assinado eletronicamente] Leonardo Lopes da Silva Gestor Judiciário -
06/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:08
Processo Desarquivado
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06/11/2023 14:08
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/09/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 07:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003083-19.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: MARLENE VENANCIO DE ARAUJO PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, foram confeccionadas RPVs.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 17/08/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
17/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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23/06/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003083-19.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: MARLENE VENANCIO DE ARAUJO PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimação da parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, sob pena de arquivamento.
Pontes e Lacerda, 13/06/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
13/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 06:36
Decorrido prazo de MARLENE VENANCIO DE ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003083-19.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: MARLENE VENANCIO DE ARAUJO PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 118177520, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação.
Pontes e Lacerda, 19/05/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
19/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:45
Decorrido prazo de MARLENE VENANCIO DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1003083-19.2022.8.11.0013 EXEQUENTE: MARLENE VENANCIO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARLENE VENANCIO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora apresentou os cálculos e requereu a execução da sentença proferida.
Pois bem.
INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta dias), ou concordar com o cálculo apresentado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em caso de silêncio ou anuência expressa, deverá a secretaria expedir competente ofício requisitório, considerando-se homologados os cálculos apresentados pelo autor.
Apresentado requerimento de implantação do benefício pela parte autora, INTIME-SE a autarquia previdenciária para, em igual prazo, proceder com a implantação do benefício, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
17/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 03:09
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão Processo: 1003083-19.2022.8.11.0013; Valor causa: R$ 37.106,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Óbito de Cônjuge]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que, nesta data, solicitei a implantação do benefício contido nos autos, conforme anexo.
PONTES E LACERDA, 6 de fevereiro de 2023.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600 -
07/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/01/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 13:17
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
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10/10/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:56
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Termo de audiência anexo. -
05/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 17:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 13:30 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
04/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1003083-19.2022.8.11.0013 Autor (a, s): Marlene Venâncio de Araújo Réu (é, s): Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE RURAL ajuizada por MARLENE VENÂNCIO DE ARAÚJO, devidamente qualificada, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação no Id: 89392473.
A impugnação à contestação foi anexada no Id: 90767870.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, pela natureza do direito em litígio, verifico ser improvável a obtenção de conciliação, além de que as partes não se manifestaram neste sentido.
Deste modo, passo então, autorizado pelo artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil, a sanear o processo e ordenar a produção de provas.
Portanto, não havendo preliminares a serem analisadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO, remetendo-o à fase instrutória.
FIXO como pontos controvertidos da lide: o exercício de atividade laboral na zona rural, em regime de economia familiar, por parte do segurado, instituidor da pensão ora requerida, e a dependência econômica da autora em relação ao “de cujus”.
No que tange à questão alusiva às provas a serem produzidas, considero, em um primeiro momento, que a prova oral se consolida como mecanismo decisivo tendente a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada nos autos.
Diante desta perspectiva, DEFIRO a produção da referida prova.
DESIGNO o dia 4 de outubro de 2022, às 13h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidas as declarações das testemunhas oportunamente arroladas, bem como o depoimento pessoal da autora, em observância ao disposto no art. 342 do Código de Processo Civil.
Ademais, na forma do art. 407 do mesmo diploma legislativo, CONCEDO às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem em cartório o rol de testemunhas cujo depoimento pretende-se obter, observados os comandos estatuídos no artigo 455 do CPC.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário para a profícua realização do ato aprazado.
Pontes e Lacerda, 9 de setembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
14/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 13:30 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
09/09/2022 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2022 07:46
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1003083-19.2022.8.11.0013 AUTORA: MARLENE VENANCIO DE ARAUJO.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, “caput”, do CPC.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que fazem menção o art. 344 do CPC.
Após, com a juntada da resposta da autarquia, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono constituído nos autos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada, na forma do art. 355 do CPC.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e da eficiência, DEIXO de designar audiência de conciliação, uma vez que é fato notório que o Procurador da Autarquia ré não comparece, em regra, nas audiências designadas nesta Comarca.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Pontes e Lacerda, 28 de junho de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
08/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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