TJMT - 1000390-06.2023.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/09/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO DOGLAS MAYER em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES MAYER em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA ARAUJO em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO RECH DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59
-
08/08/2025 05:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a AMILTON EDER MAYER - CPF: *17.***.*38-68 (REU), FABIO DOGLAS MAYER - CPF: *83.***.*70-63 (REU) e GUSTAVO NUNES MAYER - CPF: *53.***.*97-59 (REU).
-
21/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA ARAUJO em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO RECH DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59
-
28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIO DOGLAS MAYER em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES MAYER em 29/07/2024 23:59
-
22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/07/2024 13:30, VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
-
08/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIO DOGLAS MAYER em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES MAYER em 14/05/2024 23:59
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/07/2024 13:30, VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
-
09/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 04:54
Decorrido prazo de FABIO DOGLAS MAYER em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES MAYER em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 22:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
09/03/2024 09:33
Decorrido prazo de JOAO RECH DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:32
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES MAYER em 29/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:32
Decorrido prazo de AMILTON EDER MAYER em 29/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:32
Decorrido prazo de JOAO RECH DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:47
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES MAYER em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:12
Decorrido prazo de FABIO DOGLAS MAYER em 29/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
08/03/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
06/03/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Finalidade: Promover a intimação da parte requerida acerca da manifestação do autor no id. 143053339, para, querendo, manifestar-se nos autos. -
04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2024 14:15, VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
-
01/03/2024 10:03
Juntada de
-
29/02/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 16:40
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000390-06.2023.8.11.0085 - Autor: JOAO RECH DE ARAUJO e outros - Réu: GUSTAVO NUNES MAYER e outros (2) Vistos (id. 141511419). 1.
Trata-se de ação de despejo e rescisão contratual, proposta por João Rech de Araújo e esposa em face de Gustavo Nunes Mayer, Fábio Douglas Mayer e Amilton Eder Mayer, todos qualificados nos autos do processo.
Os autores alegam, em síntese, que em outubro de 2020 firmaram contrato de arrendamento rural com o primeiro réu, Gustavo Nunes Mayer, referente à área de sua propriedade, correspondente a aproximadamente 700 hectares, localizada Comunidade 10ª Agrovila de Terra Nova do Norte/MT.
Aduzem, em síntese, que o primeiro réu descumpre, reiteradamente, o contrato de arrendamento rural, pois subarrendou aos demais réu, Fábio Douglas Mayer e Amilton Eder Mayer, além de subutilizar a área, já que, embora tenha arrendado 700 hectares, a área agricultada atualmente é de pouco mais de 100 hectares, deixando o restante sem qualquer manutenção, potencializando a formação de “juquira”, causando danos, portanto, na citada área.
Ainda, afirmam que até mesmo a área plantada foi abandonada pelos réus, os quais, ao não aplicarem as técnicas condizentes com as culturas, tiveram resultados ínfimos a ponto, inclusive, de inviabilizar a colheita.
Ventila-se, ademais, o descumprimento normas ambientais, sobretudo no que se refere ao descarte de embalagens de agrotóxicos, o que acarreta, além de danos ambientais, provável autuação pelos órgãos de proteção.
Por fim, notificou o primeiro réu quanto ao descumprimento do contrato e o intento de rescindir a avença de modo amigável.
No entanto, foram contranotificados sob a alegação de que os réus também pretendem o distrato, porém, desde que devidamente indenizados.
Em id. 123149852, novas informações trazidas pelo autor, apontando o desrespeito do "vazio sanitário", além de uma suposta produção de provas ideologicamente falseadas e pagamento em atraso da renda.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o despejo com a desocupação da Fazenda Correntão pelos réus. 2.
Recepcionada a causa pela decisão de id. 123252885, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência dos requisitos necessários.
Ademais, foi determinada a realização de audiência de conciliação e citação da parte ré. 3.
Os réus apresentaram contestação no id. 127560342, oportunidade em que aduziram, em síntese, que apesar de o contrato ter sido formalizado apenas em nome de Gustavo Nunes Mayer, eles trabalham de forma coparticipativa, fato que sempre foi de conhecimento do autor.
Relatou, que apesar de o contrato de arrendamento dispor sobre uma área total de 700 hectares, o arrendatário pode cultivar tanto quanto lhe seja possível em cada ano de safra, pagando rendo apenas da área efetivamente cultivada.
Sustentou, outrossim, que a baixa produtividade das safras de milho e soja decorrem da grande presença de animais do arrendatário na área plantada.
Informou que enviaram uma máquina para a área na data de 01/07/2023, todavia, foram surpreendidos pelo caseiro que impediu a entrada sob ordem do autor.
Por fim, impugnou todas as alegações do autor e pela concessão de tutela de urgência para a retomada da posse da área arrendada, argumentando que foram impedidos de trabalhar na área pelo autor, que obteve a posse de forma abrupta e sem qualquer motivação. 4.
A parte ré reiterou o pedido liminar no id. 128869280. 5.
Impugnação à contestação apresentada no id. 140525773. 6.
O autor formulou novo pedido de tutela de urgência no id. 141511419, sustentado fato novo - o abandono da área objeto da lide, haja vista que os réus resolveram não realizar qualquer plantio no local.
Desse modo, alega urgência em reaver a área pelo risco de extinção da área agricultável. É o relatório. 7.
Conforme se infere dos pedidos de tutela de urgência, formulados por ambas as partes, a parte ré pretende reaver a posse da área em litígio, sob o argumento de que foi impedido de trabalhar no imóvel pelo autor.
Já a parte autora autor sustenta abandono a área e não realização qualquer tipo de plantio. 8.
Desse modo, com vistas à prestigiar o contraditório e ampla defesa, INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor em id. 141511419, no prazo de 02 dias, com urgência. 9.
Sem prejuízo, DETERMINO a realização de auto de constatação da área em litígio, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça averiguar acerca de eventual abandono e impedimento de ingresso na área. 10.
Por fim, verifica-se da contranotificação extrajudicial juntada no id. 120950653, ao que parece, a rescisão contratual é fato incontroverso entre as partes, remanescendo apenas eventuais questões indenizatórias. 11.
Desse modo, entendo conveniente a realização de audiência de conciliação, para se buscar, em tempo razoável, a solução, ainda que parcial do litígio, de modo consensual, sobretudo visando a mitigar os prejuízos de ambas as partes. 12.
Assim sendo, com fundamento no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo a audiência de conciliação para o dia 28/02/2024, às 14h15min. 13.
A audiência será realizada na modalidade virtual, pela conciliadora deste Juízo, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorização dada pela Portaria-Conjunta 9/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado, que já está ciente da lide. 14.
Intimem-se as partes para que participem do ato, acessando à sala de audiência, no link que será anexado ao processo. 15.
Fica autorizado o uso de computador ou celular tipo smartphone, devendo observar as seguintes orientações: a) as partes deverão ter consigo documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; b) tratando-se de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes da abertura da audiência; c) Consigna-se, ainda, que: (i) participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessita a instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”, que se encontra disponível gratuitamente no Play Store/App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; (ii) Após clicar sobre o link, será aberta uma nova janela.
Clique em: “Em vez disso, ingressar na Web”; (iii) Ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, com internet de boa qualidade, de preferência fixa, em local seguro e silencioso, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar, um servidor do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada. d) Informo às partes que eventual necessidade de contato com a Secretaria deste juízo, deverá ser feito pelo telefone: (66)99208.1798 e/ou email: [email protected]. 16.
Após tudo cumprido, voltem os autos do processo conclusos para deliberações. 17.
Diligências necessárias. 18.
Cumpra-se com urgência.
Terra Nova do Norte/MT, 23 de fevereiro de 2024.
Fernando Akio Maeda Juiz Substituto -
23/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:47
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2024 14:15, VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
-
23/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
06/02/2024 08:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Finalidade: intimar a parte autora acerca da contestação e demais manifestações juntadas aos autos -
02/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/09/2023 14:04
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
06/09/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Certifico, nos termos do inciso VIII, do art. 148, da Seção VI, da CNGC nº 39/2020, que impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, para que, em 5 (cinco) dias, promova a juntada ao processo dos atos/diligências/andamentos que lhe competem, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir. -
08/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO RECH DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:42
Decorrido prazo de JOAO RECH DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO, nos termos da legislação processual vigente, que intimo a parte autora para no prazo de 10(dez) dias, efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado DE CITAÇÃO da audiência de conciliação a ser designada.
O referido valor deverá ser recolhido mediante guia judicial e o envio do comprovante de pagamento para este Juízo, com a respectiva identificação dos autos. -
14/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 10:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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