TJMT - 1000548-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSANGELA BARROS COSTA em 16/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA BARROS COSTA em 10/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
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29/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 02:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ROSANGELA BARROS COSTA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000548-22.2023.8.11.0001.
AUTOR: ROSANGELA BARROS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Visto, A parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação.
Logo, não havendo justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto.
Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Vale ressaltar que, essa condenação ao pagamento dessas custas constitui uma penalidade (sanção) devido a displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §4º do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas em razão de liminar aqui deferida.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas pertinentes.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/04/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:50
Recebimento do CEJUSC.
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30/03/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/03/2023 14:49
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2023 15:42
Recebidos os autos.
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27/03/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2023 23:59.
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23/01/2023 07:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 13:04
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/01/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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