TJMT - 1003627-42.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:09
Decorrido prazo de JURACY DA SILVA DIAS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:09
Decorrido prazo de EMANUEL ROSSATO MURARO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS DIAS em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:39
Juntada de Carta de Adjudicação
-
23/08/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 06:21
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 06:21
Decorrido prazo de ELIN SONIA DE LIMA ABREU em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:21
Decorrido prazo de IGNACIO RODRIGUES DE ABREU em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ELIN SONIA DE LIMA ABREU em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:39
Decorrido prazo de IGNACIO RODRIGUES DE ABREU em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:39
Decorrido prazo de JURACY DA SILVA DIAS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS DIAS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:39
Decorrido prazo de JURACY DA SILVA DIAS em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:25
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS DIAS em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 03:38
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003627-42.2019.8.11.0003.
REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS DIAS, JURACY DA SILVA DIAS REQUERIDO: IGNACIO RODRIGUES DE ABREU, ELIN SONIA DE LIMA ABREU Vistos e examinados.
Cuida-se de ação ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA onde as partes apresentaram acordo para ser homologado, e expedida a carta de adjudicação.
Inicialmente registro que, em casos como tais, este Juízo já entendeu que, havendo concordância da requerida em regularizar a situação da propriedade do imóvel, estaria configurada a inexistência do interesse de agir a ensejar a propositura de ação de adjudicação de posse, na medida em que estaria ausente a recusa, mencionada pela legislação.
Veja-se o Decreto Lei nº 58/1937: “Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)”.
No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Portanto, estando a parte ré de plena concordância com a outorga da escritura, bastaria que as partes regularizassem a situação ao registro de imóvel, sem que existisse interesse de agir apto a ensejar a propositura da ação de adjudicação.
Todavia, em face recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça entendeu que o acordo deve ser homologado, para priorizar a solução dos conflitos.
Colaciono: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/AGIR – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15 – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO – ARTIGO 98 DO CPC/15 – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – FALECIMENTO POSTERIOR DO VENDEDOR - VIA AUTÔNOMA PARA RESOLVER A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE LOTE – ACORDO FIRMADO NOS AUTOS COM OS HERDEIROS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (EFICIÊNCIA), COOPERAÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL E PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O restabelecimento do benefício da justiça gratuita em favor do autor/recorrente é medida que se impõe, diante da demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do artigo 98 do CPC/15.
Reforma-se a sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/15, afastando-se a alegada falta de interesse de agir – não resistência à pretensão de outorga da escritura –, diante da demonstração nos autos de que somente por meio da “Ação de Adjudicação Compulsória” o autor terá o seu pleito atendido.
A fim de resolver a questão, observando-se os princípios da efetividade da tutela jurisdicional (princípio da eficiência), cooperação, celeridade processual e primazia da solução de mérito, de se homologar o acordo firmado entre as partes, após o ajuizamento da ação Não pode o Poder Judiciário apegar-se a formalismos e não cumprir, de forma efetiva, a prestação jurisdicional no seu mérito.
Inteligência do artigo 4º do CPC/15. (N.U 1006615-36.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/09/2020, Publicado no DJE 01/10/2020).
Ante tal orientação, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, determinando a expedição dos documentos necessários para a efetivação do avençado entre os requerentes.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, isentando do pagamento das custas processuais.
Sem honorários, face a inexistência de contraditório.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:28
Homologada a Transação
-
29/06/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 02:59
Decorrido prazo de JURACY DA SILVA DIAS em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:05
Decorrido prazo de JURACY DA SILVA DIAS em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:05
Decorrido prazo de ELIN SONIA DE LIMA ABREU em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:05
Decorrido prazo de IGNACIO RODRIGUES DE ABREU em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS DIAS em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:47
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS DIAS em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 02:05
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:45
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 04:25
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 05:14
Decorrido prazo de IGNACIO RODRIGUES DE ABREU em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 03:56
Decorrido prazo de ELIN SONIA DE LIMA ABREU em 29/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 06:20
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
09/11/2020 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
15/10/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2020 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2019 02:13
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
06/11/2019 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 00:44
Publicado Intimação em 14/08/2019.
-
14/08/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 08:46
Audiência conciliação realizada para 01/08/2019 as 08h30min Sala de audiência da 4ª Vara Cível.
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16/07/2019 02:12
Decorrido prazo de IGNACIO RODRIGUES DE ABREU em 15/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 11:22
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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10/07/2019 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2019 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2019 00:09
Publicado Despacho em 24/06/2019.
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21/06/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 14:44
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 14:33
Audiência conciliação designada para 01/08/2019 08:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/06/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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