TJMT - 1008331-64.2022.8.11.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 20:35
Baixa Definitiva
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31/10/2023 20:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/10/2023 16:55
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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07/10/2023 19:37
Conhecido o recurso de ANA KOZLOWSKI - CPF: *05.***.*71-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2023 08:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2023 09:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/09/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA KOZLOWSKI em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TURMA RECURSAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/08/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 01:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/08/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 14:09
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto AGRAVO INTERNO no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida. . .
Procedo à intimação da parte contrária para apresentar suas Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 21 de julho de 2023 DIEGO ANTONIETO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
21/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:06
Juntada de Petição de agravo interno
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19/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1008331-64.2022.8.11.0045 Origem: 5º Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde - MT Parte Recorrente(s): Ana Kozlowski Parte Recorrida(s): Via Varejo S/A Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO EM TRIBUNAL SUPERIOR E NESTE ÓRGÃO COLEGIADO – SÚMULAS 385 DO STJ E 22 DESTA TURMA RECURSAL ESTADUAL – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, “A”, DO CPC, E SÚMULA 02 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – RECURSO PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso interposto quando a sentença esteja em desacordo com decisão já pacificada em Tribunal Superior, no caso o STJ, com entendimento sumulado no Enunciado 385, bem como no âmbito do próprio órgão colegiado julgador, hipótese em que se enquadra a Súmula 22 desta TRU.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante ante sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando inexistente o débito discutido nos autos, e fixando indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A recorrente pretende a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório, por entender que o valor arbitrado não está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Em contrarrazões, a empresa ré, ora recorrida, refuta as alegações da parte autora, pleiteando o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença proferida nos autos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A sentença comporta reforma.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que somente não se concede a vindicada reparação moral ao consumidor, em decorrência de inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida reconhecida como indevida, quando na data da inclusão exista anotação anterior legítima.
Assim, tem-se o seguinte enunciado: Súmula nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Existem ainda, dentre outros, os seguintes precedentes naquela Corte Superior: Resp 1.002.985/RS; Resp 1.062.336/RS; AgRg no Resp 1.081.845/RS; Resp 992.168/RS; Resp 1.008.446/RS; AgRG no Resp 1.081.404/RS e AgRg no Resp 1.046.881/RS.
Ademais, neste órgão colegiado tem-se pacificada essa linha de entendimento, também conforme enunciado sumulado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: Súmula nº 22: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017).
No caso dos autos, não há qualquer notícia de apontamento anterior em desfavor da parte autora, de modo que impende reconhecer que a inserção do nome da consumidora em órgãos de restrição ao crédito por dívida considerada indevida configura ato ilícito, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e falha na prestação dos serviços, resultando em indenização por dano extrapatrimonial na modalidade in re ipsa.
Em relação ao valor da indenização, sabe-se que este deve ser proporcional, justo e razoável, se mostrando compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Da análise dos elementos existentes nos autos, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrada pelo juízo a quo não se afigura consentânea com os parâmetros acima delineados, exigindo-se sua majoração, a qual determino, na hipótese, para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de adequar a condenação à jurisprudência sedimentada no âmbito desta Turma Recursal, conforme exemplifico: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇA POSTERIOR.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ÚNICA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar inexistente débito no valor de R$ 441,80 e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Escopo recursal de majoração do valor relativo aos danos morais.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade, comportando sua majoração quando verificada a dissociação com as circunstâncias fático-probatórias.
Inexistência de outras restrições preexistentes ou posteriores.
Quantum majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso conhecido e provido. (N.U. 10282877220208110001, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, julg. em 06/05/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FIES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, bem como os precedentes desta Egrégia Turma Recursal e dos Tribunais Superiores, tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) não atende a esses requisitos, devendo ser elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo a repetição da conduta. (N.U. 10002870920208110051, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, julg. em 09/03/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PARCILA PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INDEFERIU DANOS MORAIS.
EXTRATO NÃO OFICIAL.
PRETENSÃO AOS DANOS MORAIS.
DOCUMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar na modalidade in re ipsa.
Recurso conhecido e provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (N.U. 10155584520198110002, Relator ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, julg. em 23/07/2020) Por fim, em recursos sob minha relatoria, tem-se os mesmos parâmetros seguidos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 3.000,00 PARA R$ 8.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL– SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U. 1049079-13.2021.8.11.0001, julg. em 25/08/2022) RECURSO INOMINADO - A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANOS MORAIS IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO MAJORADA DE R$ 2.500,00 PARA R$ 8.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (N.U. 1045154-09.2021.8.11.0001, julg. em 27/09/2022) Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, dar provimento, ainda que parcial, a recurso que questione sentença em desacordo com entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores ou pelo Tribunal de Justiça local, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Consoante redação do dispositivo supracitado, observa-se a delimitação apenas em relação à questão conceitual, ou seja, se determinado assunto já foi ou não sumulado perante Tribunal Superior ou no Tribunal de origem, sendo exatamente o que se discute nos presentes autos.
Considerando que a questão da quantificação dos danos morais depende de valoração subjetiva e casuística – impossível, portanto, de ser sumulada – mantém-se a possibilidade de julgamento monocrático, devendo-se apenas ater ao entendimento majoritário do órgão colegiado a que submetida a hipótese (nesse sentido, fartos precedentes desta Turma Recursal, como exemplificam os recursos N.U. 10376609320218110001, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, julg. em 29/07/2022; N.U. 1003419-82.2021.8.11.0037, Relator: LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, julg. em 06/09/2022).
De se concluir, portanto, que a decisão proferida pelo juízo a quo não se sustenta, eis que afronta matéria já sedimentada em Tribunal Superior, bem como nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 02 da Turma Recursal deste Estado[1], atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, a fim de majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), mantidos os demais termos do julgado.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] SÚMULA 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
17/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:24
Conhecido o recurso de ANA KOZLOWSKI - CPF: *05.***.*71-00 (RECORRENTE) e provido
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11/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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