TJMT - 1001687-94.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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13/10/2024 02:06
Recebidos os autos
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13/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:16
Devolvidos os autos
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31/05/2024 15:16
Processo Reativado
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31/05/2024 15:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/05/2024 15:16
Juntada de manifestação
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31/05/2024 15:16
Juntada de decisão
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31/05/2024 15:16
Juntada de decisão
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23/02/2024 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Intimar o procurador da recorrida para responder o recurso no prazo. -
26/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 06:44
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001687-94.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: MARLY BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, argumentando o autor, em suma, que foi vítima de golpe praticado por terceiro que se passou por analista financeiro, e que detinha todas as informações bancárias relativas aos contratos de empréstimos consignados que estavam ativos em seu nome, oportunidade que foi convencida a realizar uma espécie de renegociação dos contratos sob a promessa que haveria o recebimento de um “troco” após a renegociação.
Afirma que para realizar a renegociação, acessou link enviado pelo suposto analista, que continha todas as informações relativas ao empréstimo consignado que seria renegociado, e que após o reconhecimento facial, realizou a contratação dos empréstimos, cujos valores foram creditados em sua conta.
Contudo, sustenta que após o valor ser creditado em conta, o suposto analista alegou erro na “selfie” de contratação, e solicitou a devolução dos valores via PIX para uma chave cadastrada em um CNPJ, o que foi realizado pela autora em três oportunidades.
O réu Banco Doycoval S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que não possui qualquer vinculo com a empresa que a autora realizou acordo de refinanciamento, bem como que a contratação do empréstimo foi regular, não sendo identificado qualquer vício de consentimento ao tempo da contratação ou qualquer outra causa capaz de gerar a nulidade do contrato, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, o réu Banco C6 Consignado S.A. aduz, no mérito, que a contratação do empréstimo consignado se deu de forma regular, bem como que o dano alegado pela autora não possui qualquer nexo de causalidade com os serviços prestados, não se tratando de fortuito interno, razão pela qual requer a improcedência da inicial.
Pois bem.
Preliminares.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Daycoval, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Além disso, saber se a ré praticou ou não o ato ilícito também é questão de mérito, e com ele será analisado, razão pela qual AFASTO a preliminar suscitada.
Mérito.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar que não cometeu qualquer ilícito, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
No mérito, a ação é improcedente.
Explico.
In casu, embora incontroverso que a parte autora tenha sido vítima de fraude, verifica-se que não há provas, ainda que mínimas, de que os requeridos, de alguma forma, tenham contribuído para o evento danoso.
Em análise dos autos, verifica-se que a forma como o negócio foi conduzido indicava claramente se tratar de golpe.
Ora, é no mínimo estranho que, por três vezes consecutivas a consumidora teria que devolver os valores depositados para a conta indicada pelo golpista sob a justificativa de erro na solicitação de reconhecimento facial.
Nesse contexto, cumpre destacar que os comprovantes de pagamento referente a devolução dos valores constam a informação de que o destinatário é uma empresa denominada “Capital Gestão de Ativos”, empresa completamente estranha e que não possui qualquer relação com os bancos requeridos, como demonstrado no id. 131860590.
Denota-se, portanto, que a autora não foi diligente no sentido de verificar a legitimidade do contato do suposto analista, ou seja, se se tratava de canal oficial de comunicação, já que o suposto analista entrou em contato via Whatsapp, claramente com linguagem informal.
Do mesmo modo, caberia a autora diligenciar junto a todos os canais oficiais das instituições financeiras para verificar sobre a informação de necessidade de devolução dos valores para o cancelamento da operação, já que o próprio réu Banco C6 Consignado S.A., em seu sítio eletrônico, consta que não solicita qualquer transferência e/ou deposito para cancelamento ou contratação de empréstimo, como informado no id. 132026616 – págs. 2/6.
Assim, embora lamentável a situação vivenciada pela parte autora, denota-se que o ato fraudulento, além de ter sido praticado por terceiro, também ocorreu por falta de cautela da própria vítima.
Além disso, destaca-se que dos documentos apresentados pelo Banco Doycoval em contestação constam os seguintes contratos: Termo de Autorização de consulta para contratação/simulação de empréstimo consignado/cartão consignado (id. 131859444); Termo de Adesão Seguro Daycoval Prestamista (id. 131860576); Termo de Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Benefício Consignado (id. 131860582); Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Beneficio Consignado (id. 131860585) que, anoto, foram devidamente assinados pela autora.
Ora, é pouco crível que, com todas as informações constantes nos termos de adesão, a autora de fato não sabia que a contratação realizada se tratava de novo empréstimo e não de refinanciamento, como faz crer.
Desse modo, em razão de sua conduta desidiosa, assumiu o risco de se ver envolvido em fraude praticado por terceiros, sem envolvimento das instituições de crédito.
No ponto, estabelece o art. 14, §3º, inciso II, do CDC que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese verificada no presente caso.
Logo, restou evidenciada a ocorrência de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade, não havendo que se falar em responsabilização dos bancos reclamados, conquanto ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar os danos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM CONSENTIMENTO.
ENVIO DOS DOCUMENTOS DENTRO DA PLATAFORMA DO BANCO PELA CONSUMIDORA.
DEPÓSITOS PARA QUITAÇÃO EFETUADOS A TERCEIRO.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE O BANCO OFERTOU PRECATÓRIO A CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se o empréstimo consignado foi realizado com o envio dos documentos fornecidos pela consumidora junto a sua plataforma digital, não há que falar em ilegalidade na sua contratação.
Se não há prova que o banco Recorrente praticou ato ilícito, resta ausente o nexo de causalidade de sua conduta e os inconvenientes suportados pelo Recorrido, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia em conferir as informações para os depósitos realizados em conta de terceiros que não possui relação com a instituição financeira.
Sendo culpa exclusiva do Recorrido e do terceiro fraudador, não dever haver a restituição de valor pago no boleto fraudado e nem em indenização a título de dano moral.
Recurso provido. (N.U 1000215-34.2023.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
GOLPE FINANCEIRO.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR EMPRESTADO À TERCEIRO.
GOLPE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O acervo probatório dos autos demonstra que houve a contratação do empréstimo consignado pelo promovente, através da juntada de cédula de crédito bancário assinada digitalmente, acompanhada de registro fotográfico (selfie) e documento pessoal do contratante, além de informações como IP, localização e número telefônico. 2.
A instituição bancária comprova a contratação e a disponibilização do montante emprestado em conta corrente de titularidade do reclamante.
Este, por sua vez, apesar de alegar que devolveu a quantia ao banco, efetuou a transferência de valores a terceiro. 3.
Da narrativa dos fatos denota-se que o reclamante foi, possivelmente, vítima de golpe financeiro, sem a participação, conivência ou omissão do banco, de maneira que não há como lhe atribuir responsabilidade objetiva. 4.
Não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa do consumidor, o que afasta a responsabilidade do recorrente, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC. 5.
Havendo prova da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato, inexigibilidade do débito ou, restituição dos valores descontados. 6.
Recurso do reclamante conhecido e não provido.
Recurso da reclamada conhecido e não provido. (N.U 1072010-73.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) Desse modo, não restando demonstrado qualquer ilícito praticado pelos requeridos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
P.
I.
C.
Diamantino, data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
29/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
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18/10/2023 16:35
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 20:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 20:44
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 08:17
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 08:17
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 18 de outubro de 2023 às 16hs00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhlYmJlNmItNWI2OS00YWQ4LThiMWYtNTNlM2FmYmYzOWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
15/08/2023 18:06
Expedição de Mandado
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15/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 04:09
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001687-94.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: MARLY BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO FICSA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto “é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (Novo Curso de Processo Civil, v.
II, p. 202).
Esses autores também afirmam que “a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos” (obra citada, p. 203).
No caso dos autos e após análise dos documentos anexados com a inicial observo que os requisitos para a concessão da tutela não estão presentes.
A autora sustenta, em síntese, que foi vítima de golpe que foi praticado por terceiros que se passou por prepostos do requerido, e que detinham todas as informações bancárias relativas aos contratos de empréstimos consignados que estavam ativos em seu nome, oportunidade que a convenceram a realizar uma espécie de renegociação dos contratos sob a promessa que haveria o recebimento de um “troco” após a renegociação.
Afirma que para realizar a renegociação, acessou link enviado pelos supostos prepostos, que continha todas as informações relativas ao empréstimo consignado que seria renegociado, e que após o reconhecimento facial, realizou a contratação dos empréstimos, cujos valores foram creditados em sua conta.
Contudo, sustenta que supostos prepostos, após o valor ser creditado em conta, alegaram erro na “selfie” de contratação, e solicitaram a devolução dos valores via pix para uma chave cadastrada em um CNPJ, o que foi realizado pela autora em três oportunidades.
Assim, requer que os descontos relativos aos empréstimos consignados que foram contratados mediante fraude/golpe, sejam suspensos até o deslinde da ação.
Em análise dos autos, a parte autora confessa a contratação dos empréstimos consignados, não sendo possível aferir, neste momento processual, que a contratação ocorreu mediante vício de consentimento da autora, o que demanda instrução probatória.
Assim, considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem ser cumulativos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1 – Tendo em vista a verossimilhança da alegação feita pela parte autora somado à sua hipossuficiência, DECLARO em seu favor invertido o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII da Lei Consumerista. 1 – CITE-SE a parte requerida, a fim de que participe da audiência de conciliação por videoconferência e/ou presencial, na forma do artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95 que será designada pela Secretaria, e poderá ser realizada através da plataforma do Microsoft teams, para que ofereça defesa escrita ou oral até cinco dias após a audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 2 – Intime-se a parte requerente para a audiência de conciliação a ser designada, consignando que a ausência implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com condenação nas custas processuais. 3 – Ressalto, em tempo, que motivadamente, as partes poderão se insurgir contra a realização da audiência por videoconferência, devendo, desde já, apresentar manifestação nos autos, porém, caso aceitem a realização da audiência nesta modalidade, ficarão responsáveis pelo acesso na plataforma.
Havendo impossibilidade de participação na audiência por videoconferência, em razão da ausência de meios tecnológicos, o que deverá ser indagado e certificado pelo Oficial no ato de citação/intimação, a parte interessada deverá comparecer presencialmente no fórum, na data e horário acima agendados, onde será ouvida na sala de Conciliação. 4 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Notifique-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
11/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001687-94.2023.8.11.0005 POLO ATIVO:MARLY BARBOSA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO FICSA S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 18/10/2023 Hora: 16:00 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 . 10 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/07/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 18:08
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
10/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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