TJMT - 1023101-40.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:41
Devolvidos os autos
-
13/06/2025 13:41
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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02/04/2025 18:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DEBORA BUSANELLO em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BARBARA SANTOS BUSANELLO em 03/02/2025 23:59
-
02/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 21:26
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 21:26
Em cooperação judiciária
-
15/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 05:03
Decorrido prazo de DEBORA BUSANELLO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:38
Decorrido prazo de DEBORA BUSANELLO em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:48
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:59
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023101-40.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: B.
S.
B.
PROCURADOR: DEBORA BUSANELLO REPRESENTANTE: DEBORA BUSANELLO IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, SENHOR DIRETOR PRESIDENTE MTPREV Vistos; Indefiro o pedido de habilitação nestes autos de Sara Gasparim do Nascimento, na qualidade de terceira interessada (ID 123237474), pois não se admite intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência, haja vista o rito célere do mandado de segurança.
A incompatibilidade dos institutos, quais sejam, do mandado de segurança e da intervenção de terceiros é evidente, manifesta, patente e óbvia.
No mais, aguarde-se as informações do impetrado. Às providências.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
18/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 14:54
Expedição de Mandado
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12/07/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação da parte autora para CIÊNCIA da decisão proferida nos autos, a seguir transcrita, e para RECOLHER, por meio de Guia de Diligência, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br), comprovando nos autos, o valor referente às despesas do Sr.
Oficial de Justiça em cumprimento de diligência no Bairro Residencial Paiaguás, em Cuiabá-MT.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), nos termos do artigo 9.º da Lei 11.419/2006.
DECISÃO: "Vistos; Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por B.
S.
B., representada por sua genitora DEBORA BUSANELLO, contra ato abusivo e ilegal praticado pela Sra.
Cleunice Pereira Barros Gomes, da GERÊNCIA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA.
Aduz a impetrante, em síntese, que a menor representada, com dois anos de idade, para seu sustento, necessita receber a pensão por morte, tendo em vista o falecimento de seu pai, Antonio Sergio dos Santos, o qual foi ao óbito no dia 23 de maio de 2023.
Que solicitou administrativamente o referido benefício ao impetrado, e, dentre os documentos solicitados para dar seguimento no processo, foi exigido o RG, cuja emissão a impetrante protocolou no dia 16 de junho de 2023, no entanto, levará 60 dias para tal conclusão, além da demora causada pela implantação do novo modelo do documento no órgão.
Diante da demora para apresentar o RG ao impetrado, a impetrante foi notificada que o processo administrativo será arquivado, caso não seja apresentado imediatamente o referido documento.
Desse modo, diante do risco à subsistência da menor, a impetrante requer a concessão da liminar a fim de que o impetrado proceda a implantação do benefício de pensão por morte independentemente da apresentação do documento de identidade RG. É o necessário.
Decido.
O mandamus é remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo “sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme dispõe art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c inciso LXIX do art. 5º/CF, de modo que para concessão da medida liminar faz-se necessária a presença de fundamentos relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Portanto, o deferimento da liminar em mandado de segurança visa resguardar “possível direito do Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida, vez que não cabe a dilação probatória, vejamos: “Daí que, quando se cogita de direito líquido e certo, para fins do mandado de segurança, o que se considera não é a norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou.
Pode-se, por conseguinte, dizer que há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado.
O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático.
Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não será de mandado de segurança.
Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias.
O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis.
Enfim, o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (THEODORO JR., Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 62) Pois bem.
Analisando detidamente o feito, verifico a existência do direito líquido e certo da impetrante.
Embora o segurado de quem a impetrante é dependente seja pertencente ao regime próprio, faço uso do art. 16, inciso I §4° do Regime Geral, o qual dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (...) Isso porque, pelos documentos apresentados pela impetrante, verifica-se que o seu direito à subsistência, previsto constitucionalmente está sendo violado, diante da negativa em seguir com o pedido administrativo pelo simples fato de ainda não estar munida de RG.
Conforme verifico na certidão de nascimento da menor, juntado no ID 121508422, lá consta que ela é filha do falecido Antonio Sergio dos Santos, o qual era policial militar, conforme demonstrado no ID 121508419.
Ademais, além da própria certidão de nascimento, que é um documento válido de identificação, também consta o n. do CPF da menor, qual seja, *11.***.*07-40.
Diante desses dois elementos de identificação da menor, atrelada à sua filiação, entendo que a pensão solicitada deve ser imediatamente concedida, independentemente da apresentação do RG.
Outrossim, é pacífico na Corte Superior, de que "a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova" (STJ, AgRg no Ag 1.294.094/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/02/2015).
DESTAQUEI Portanto, sem delongas, defiro o pedido liminar, e, a fim de resguardar o direito à subsistência da impetrante, determino que os impetrados procedam com a implantação do benefício de pensão por morte imediatamente, sob pena de aplicação de multa a ser fixada por este Juízo.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, CIÊNCIA à representação judicial da referida autoridade.
Após, VISTA ao Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se." -
11/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2023 09:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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