TJMT - 1013563-95.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:26
Baixa Definitiva
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26/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 12:26
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ACTION STORE COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:31
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA (TAD) – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IDÔNEA – INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES – SÚMULA 323 DO STF – INAPLICÁVEL – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO – POSSIBILIDADE – NOMEAÇÃO DA PARTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA DA MERCADORIA – REJEITADA – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “INEXISTE ILEGALIDADE NA APREENSÃO QUE VISA CESSAR INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES, CONSUBSTANCIADA NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADADE NOTA FISCAL A ACOBERTAR A OPERAÇÃO. [...]” (TJMT, REEXNEC N. 0014097-74.2015.8.11.0041, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, REL.
DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, J. 22.05.2018). 2. “DESDE QUE ESTRITAMENTE RELACIONADA À OPERAÇÃO FISCALIZADA E SEM A INTENÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS, INEXISTE ILEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUE VISA COIBIR INFRAÇÃO MATERIAL DE CARÁTER CONTINUADO, SEJA: A) POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL; B) POR ESTAR A MERCADORIA DESACOMPANHADA DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUANDO O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE DO ICMS; C) PELO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS EM RAZÃO DO REGIME ESPECIAL A QUE ESTEJA SUBMETIDO O CONTRIBUINTE, CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL.” (TJMT, IRDR N. 1012269-81.2017.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, REL.
DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, J. 19.09.2019). 3.
NÃO SE CONSIDERA LIMITAÇÃO A TRÁFEGO DE BENS, PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO V, DESTE ARTIGO, A RETENÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL OU ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA, HIPÓTESE EM QUE FICARÃO RETIDAS ATÉ A COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE SUA POSSE E DA REGULARIDADE FISCAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. -
05/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 20:28
Conhecido o recurso de ACTION STORE COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 18:36
Conclusos para despacho
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03/02/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2022 00:51
Decorrido prazo de ACTION STORE COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI em 11/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada.
Comunique-se o juízo de primeiro grau, facultando-lhe o exercício de eventual juízo de retratação.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator -
19/07/2022 15:52
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:36
Publicado Informação em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1013563-95.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 08/07/2022 21:52:47 e distribuído inicialmente para o Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA -
11/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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11/07/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 06:51
Juntada de Certidão
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08/07/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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