TJMT - 1036206-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:08
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:38
Devolvidos os autos
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14/06/2024 18:38
Processo Reativado
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14/06/2024 18:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:38
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 18:38
Juntada de intimação
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14/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:38
Juntada de manifestação
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14/06/2024 18:38
Juntada de intimação
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14/06/2024 18:38
Juntada de decisão
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14/06/2024 18:38
Juntada de decisão
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14/06/2024 18:38
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 09:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOANICE ALVES RODRIGUES DE LIMA - CPF: *12.***.*71-48 (REQUERENTE).
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12/12/2023 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 03:53
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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26/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
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18/11/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 11:38
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE.
Preliminar.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais a fim de amparar suas alegações, pois, embora tenha alegado que a parte ré inseriu no SCR – SISBACEN uma dívida prescrita, não colacionou documentos.
Lado outro, verifica-se do extrato acostado junto a inicial que o apontamento foi mantido até 04/2019.
Logo, considerando que a presente ação foi proposta em 18/07/2023, ou seja, fora excluído há mais de 4 (quatro) anos.
Assim, ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
A propósito: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em que pese se trate de relação de consumo, era de incumbência da parte autora comprovar a existência do alegado ato ilícito, esta pela qual não se desincumbiu na medida em que não verificada a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) além do prazo quinquenal alusivo à prescrição da dívida.
Recurso conhecido improvido.” (N.U 1001285-59.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 05/06/2023, Publicado no DJE 06/06/2023) grifos nossos Desse modo, não demonstrada a ofensa à imagem ou a honra objetiva, inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral sofrido pela parte Reclamante, por consequência o direito da parte Reclamante a indenização por danos morais, sobretudo porque não há elementos que comprove que a existência da suposta restrição inserida pelo banco reclamado.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
29/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 22/08/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:28
Recebidos os autos.
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18/08/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1036206-10.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS ajuizada por JOANICE ALVES RODRIGUES DE LIMA em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que teve seu nome inscrito como prejuízo no sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR pela reclamada, no valor de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais), (seiscentos e setenta e dois reais), em razão de dívida já prescrita.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 2) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA com o fito do Requerido promover a exclusão do nome da Requerente acerca deste débito, bem como, se abstenha de inscrever novamente, sob pena de multa “astreint” de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento de ordem judicial, recalculando o Score; (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme extrato de ID 123615804 verifica-se que a empresa reclamada incluiu no SCR do reclamante o valor de R$ 10. 020,00 (dez mil e vinte reais), como prejuízo sendo que a referida anotação foi mantida até o mês 04/2019, sendo que a partir dessa data não constam qualquer lançamento de inadimplência ou prejuízo do valor apontado na inicial pela instituição ré, portanto, ao menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro que o reclamado agiu de forma irregular, já que não houve manutenção por mais de 05 anos.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamento alinhavados pela parte autora.
Sendo assim, o deferimento do pedido de exclusão do registro exige atividade probatória exaustiva, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
Antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:45
Audiência de conciliação designada em/para 22/08/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 16:38
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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